Consulta de Contribuinte nº 148 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, INCLUSIVE VEÍCULOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do inc. XVI, art. 3° da Lei Complementar 116, compete ao município de localização do bem ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou mo-nitoradas, o imposto proveniente da prestação dos serviços constantes do subitem 11.01 da lista tributável, mencionados em epígrafe. Em se tratando de sua prestação em veículos, especialmente os de cargas, entende-se devido o imposto no município do esta-belecimento ou do domicílio do tomador ao qual o veículo esteja vinculado patrimonialmente, mediante registro contábil ou patrimonial.

EXPOSIÇÃO:

Entre suas atividades constantes do objeto social, a empresa presta “serviços baseados em tecnologia de telecomunicações, incluindo atividades de instalações e operação de dispositivos e sistemas, consultoria, assessoria no âmbito dos serviços prestados.

Em determinados casos presta serviços de vigilância e monitoramento sobre bens móveis, como, por exemplo, veículos transportadores de cargas que se movimentam em estradas de diversos municípios. Monitora também bens imóveis localizados em outros Estados.

Diante dessas circunstâncias,

CONSULTA:

1)É responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da atividade de vigilância e monitoramento de bens móveis (veículos, no caso)?
2)Como especificar os serviços na nota fiscal?
3)Deve destacar o ISSQN? Que alíquota aplicar?
4)Como escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
5)Tratando-se de vigilância (monitoramento de bem imóvel situado em outro Estado, ou em outro município deste Estado, inclusive da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Consulente é responsável pelo pagamento do ISSQN?
6)Como especificar os serviços na nota fiscal?
7)Como escriturar a DES?
8)Qual a alíquota incidente?
9)Quando haverá a retenção do ISSQN na fonte?

RESPOSTA:

1)Sim.

A Consulente é contribuinte do ISSQN por ser a prestadora dos serviços a que se refere esta pergunta, os quais estão relacionados no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.01 –Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”.

O ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido no município do local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, de acordo com o disposto no inc. XVI, art. 3° da LC 116.

Tratando-se de vigilância/monitoramento de veículos – que, por sua própria natureza, encontram-se em constante movimento, transitando por diversos municípios – em que tais serviços são prestados de modo contínuo por todo o percurso, o critério que, a nosso ver, melhor atende ao que dispõe a legislação para se determinar o local da incidência do tributo é o que indica o município do estabelecimento da pessoa jurídica tomadora dos serviços em que o bem encontra-se registrado contabilmente ou, sendo pessoa física o tomador, o município do seu domicilio.

Assim por exemplo, estando a Consulente, por seu estabelecimento de Belo Horizonte, monitorando e/ou vigiando um veículo registrado contabilmente no Ativo Imobilizado da filial de determinada empresa, filial esta localizado no Município de Sabará/MG, o ISSQN proveniente da prestação desses serviços no veículo vigiado/monitorado será devido no Município de Sabará.

É oportuno esclarecer que, de conformidade com o inc. II, § 2° do art. 6° da LC 116/2003, o ISQN resultante da prestação dos serviços previstos no subitem 11.02 da citado lista para pessoa jurídica, deve ser retido na fonte e recolhido pelo tomador ao município competente para tributar.

2)Há diversas formas. Uma delas pode ser: “Serviços de vigilância/monitoramento do veículo (especificar o tipo, a placa ou outro dado identificador) registrado contabilmente no estabelecimento do tomador localizado no Município de . . .”.

3)Para os serviços cujo imposto seja devido neste Município, é obrigatório o destaque do ISSQN no documento fiscal (inc. I, parágrafo único, art. 9°, Dec. 11.956, de 23/02/2005).

Quanto ao ISSQN devido nos demais municípios brasileiros, é necessário consultar a legislação regente de cada localidade.

A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de vigilância e monitoramento de bens e pessoas, devido no Município de Belo Horizonte, é de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

4)Para os serviços de vigilância e monitoramento de bens e pessoas, em que o imposto seja devido para esta Prefeitura, acreditamos não haver dificuldade. Basta orientar-se pelo programa da DES disponível.

Sendo o ISSQN devido em outros municípios, e os serviços executados por meio do estabelecimento da Consulente localizado em Belo Horizonte, a empresa registrará as informações referentes aos dados constantes da nota fiscal expedida e anotará no campo “Natureza da Operação” da DES “não incidência”.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos no site www.fazenda.pbh.gov.br/des, por e-mail: bhissdigital@pbh.gov.br ou pelo telefone 3277-4000 ou ainda, no Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, na R. Tupís, 149 – 1° andar, Centro.

5)Sim, pois como prestadora dos serviços é contribuinte do ISSQN (art. 5°, LC 116)

Já dissemos antes que relativamente aos serviços de monitoramento e/ou vigilância de bens e pessoas, o imposto é devido no lcoal onde os bens se encontram ou no local do domicílio das pessoas destinatárias desses serviços.

Entretanto, a teor do inc. II, do § 2°, art. 6° da LC 116, o ISSQN originário da prestação dos serviços enfocados deve ser retido na fonte e recolhido pelo tomador para o município competente para tributar, no caso de o tomador ser pessoa jurídica.

Portanto, a legislação atribui a responsabilidade tributária ao tomador desses serviços, pessoa jurídica, cabendo-lhe, por isso mesmo, efetuar a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para a prefeitura do município de localização do bem ou do domicílio da pessoa monitorado e/ou vigiado.

6)Entre os diversos modos possíveis de se especificarem os serviços na nota fiscal, sugerimos esta: “Serviço de monitoramento/segurança/vigilância do imóvel . . .” (anotar o endereço e a localidade do bem objeto da prestação do serviço).

7)Vide a resposta da pergunta n° 4°.

8)A alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725)para os serviços em apreço cujo imposto seja devido no Município de Belo Horizonte.

9)Vide a resposta para a pergunta n° 5.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.