Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 30/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2003
CRÉDITO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
CRÉDITO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - O crédito presumido do ICMS, conforme concebido atualmente na legislação tributária estadual, não se aplica às operações que, a exemplo da exportação, não estejam alcançadas pela incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária cujo objeto social é a fabricação de tecidos, a confecção e comercialização de peças de vestuário e outras atividades afins, adota o sistema normal de débito e crédito para apuração do imposto devido e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados.
Informa que dispõe de três unidades fabris situadas neste Estado (localizadas nos municípios de Montes Claros, Itaúna e Pará de Minas), cuja produção destina-se a atender a demanda tanto do mercado nacional quanto do exterior. Neste particular, esclarece que, não obstante o fato da receita decorrente de exportação já representar parte substancial do seu faturamento, pretende ampliar ainda mais a oferta dos seus produtos no mercado externo, como estratégia de enfrentamento da crise econômica atual, valendo-se, para tanto, dos incentivos instituídos pela Lei Complementar 87/96.
Após tecer algumas considerações acerca do crédito presumido de que trata o artigo 75, inciso VII, do Regulamento do ICMS/2002, manifesta entendimento no sentido do cabimento de se aplicar o referido crédito presumido do ICMS também às operações de exportação, haja vista o objetivo maior de incentivo e desoneração das mesmas. Outrossim, estando em dúvida quanto ao critério para o cálculo do crédito presumido no que concerne especificamente às saídas destinadas ao exterior, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que lhe é assegurado o direito de calcular o mencionado crédito presumido sobre o montante das vendas destinadas ao exterior (ou a elas legalmente equiparadas), mediante a utilização da alíquota de 12%, aplicando-se sobre o valor resultante de tal operação o percentual de 41.66%, previsto no inciso VII, artigo 75 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Não. O entendimento esposado pela Consulente reputa-se incorreto.
De início, importa esclarecer que, da forma como concebido na legislação tributária estadual, o mecanismo do crédito presumido pressupõe, para sua aplicação, a ocorrência de operação e/ou prestação de serviço alcançada pela incidência do ICMS. A razão para tanto reside na própria sistemática de operacionalização do referido instituto, o qual se baseia na autorização (nos termos previstos na legislação tributária) do abatimento de determinado montante do imposto devido, a título de crédito, independentemente da respectiva comprovação documental. Com efeito, tendo como parâmetro, precisamente, o imposto incidente na operação/prestação, resta prejudicada sua aplicação nas situações em que, face à verificação de hipóteses de desoneração fiscal, inexista débito do imposto.
Assim sendo, em se tratando do fato descrito pela Consulente, não há que se cogitar da utilização do crédito presumido, uma vez que a operação em questão - exportação - ocorre ao amparo da imunidade constitucional. Cumpre registrar, a propósito, que, a par dos impedimentos concernentes à lógica de funcionamento do instituto do crédito presumido, a sua aplicação em situações onde inexista a incidência do imposto suscitaria, no plano operacional, questões de difícil equacionamento, visto que não foram sequer tratadas no âmbito da legislação. Neste sentido, citamos, por exemplo, a ausência de previsão quanto à definição do(s) parâmetro(s) para aferição do valor do imposto devido, em face do qual seria calculado o referido crédito presumido, ou, em outros termos, a omissão regulamentar acerca de qual seria a base de cálculo e a alíquota (interna ou interestadual) a serem tomadas para o fim de cálculo do ICMS supostamente incidente na operação.
Logo, no que tange às exportações levadas a efeito pela Consulente, além da não-incidência de que trata o artigo 5º, inciso III do RICMS/02, admite-se a manutenção dos créditos efetivos relativos às aquisições vinculadas às respectivas saídas, excluída, no entanto, a possibilidade de aplicação do crédito presumido ora analisado.
DOET/SLT/SEF, 30 de outubro de 2003.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT