Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 148 de 29/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2002

ECF - EMISS?O DE CUPOM FISCAL - Nas opera??es de venda a varejo de mercadoria ou bem promovidas por estabelecimento que exerce atividade de com?rcio varejista, ? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 29, I, Anexo V do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma empresa que atua na atividade de com?rcio varejista de m?veis em geral. Adota o sistema de d?bito e cr?dito para recolhimento do ICMS e comprova as sa?das de mercadorias atrav?s de Notas Fiscais, modelo 1, por meio de PED.

Esclarece que as vendas s?o efetuadas a consumidor final e as mercadorias s?o entregues no domic?lio do cliente, transportadas por ve?culo pr?prio da empresa ou por empresas especializadas contratadas para esse fim.

Diante do relatado e com d?vidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em rela??o ? emiss?o de cupom fiscal nas opera??es de vendas que realiza, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente est? obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?

2 - Estando a Consulente desobrigada ao uso do ECF, requer sejam indeferidos os pedidos protocolados na reparti??o fazend?ria de BH para uso do referido equipamento.

RESPOSTA:

1 - Sim. Nos termos do inciso I, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, com a reda??o introduzida pelo Decreto n? 42.441, de 01/04/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo est? obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As hip?teses de exce??o a essa obrigatoriedade previstas na legisla??o, especialmente o disposto no ? 1?, artigo 29, Anexo V do RICMS/96, n?o abrangem a situa??o f?tica trazida pela Consulente.

Entretanto o artigo 14, Anexo VI do RICMS/96, traz situa??es em que permanece obrigat?ria a emiss?o de nota fiscal. S?o os casos, por exemplo, de opera??es com bens destinados ao ativo imobilizado de pessoas jur?dicas, de opera??es com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a ?rg?o p?blico e de opera??es realizadas com empresa seguradora ou de constru??o civil.

Vale lembrar que, nos termos do artigo 32, Anexo V do RICMS/96, o estabelecimento que praticar com habitualidade as opera??es previstas no item 3, ? 1? do artigo 29 desse Anexo V, poder? ser dispensado do uso obrigat?rio de ECF pelo Chefe da Administra??o Fazend?ria fiscal relativamente ?s demais opera??es que realizar, desde que emita todos os documentos fiscais por meio de Processamento Eletr?nico de Dados - PED, mediante autoriza??o nos termos do Anexo VII do RICMS/96.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor