Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 04/10/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2000

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – Ainda que utilizado o crédito presumido de que trata o inciso VII do artigo 75 da Parte Geral do RICMS/96, ao tomador do serviço é assegurada a apropriação, como crédito, do valor integral do ICMS informado nos documentos fiscais, mesmo na hipótese tratada no artigo 37 do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na produção, comercialização e industrialização de compostos de lítio e subprodutos afins, informa que vende as mercadorias a clientes localizados nesta e em outras unidades da Federação.

Para a efetivação das entregas, realiza o transporte através de transportadores autônomos, sendo tomadora dos serviços de transporte. Como remetente das mercadorias, passa a ser responsável pelo recolhimento, por substituição tributária, do ICMS incidente sobre o serviço de transporte tomado.

Lembra que, ao transportador, inclusive o autônomo, é assegurado o direito ao crédito presumido - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido na prestação, conforme alínea "c" do inciso VII do artigo 75 do RICMS/96 – Parte Geral.

Ocorre que, nos últimos 5 (cinco) anos, a Consulente recolheu, como responsável, o ICMS sobre o serviço de transportes de autônomos por ela contratados, fazendo o recolhimento sobre o valor total, desconsiderando o mencionado crédito presumido.

Diante dos fatos aqui narrados, formula esta

CONSULTA:

Pode recolher, como responsável pelo ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte relativo às saídas que promove, utilizando o crédito presumido em questão e, ao mesmo tempo, como tomadora do serviço, creditar-se do valor integral do imposto lançado nos documentos fiscais?

RESPOSTA:

A apropriação de crédito do ICMS encontra-se disposta no Título I do RICMS/96, onde, seguindo o mandamento constitucional, diz o artigo 62:

"Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal."

Especificamente sobre o crédito relativo ao serviço de transporte, dizem os §§ 1º e 2º do artigo 63 do mesmo diploma legal:

"§ 1° - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

(...)

3) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 2° - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto."

Ainda em relação ao serviço de transporte, o artigo 75 da Parte Geral do RICMS/96 traz o seguinte:

"Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:

(...)

VII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(...)

c - aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;

(...)."

Por outro lado, o artigo 37 da Parte Geral do mesmo RICMS, citado na alínea "c" do inciso VII retromencionado, diz:

"Art. 37- Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto."

Portanto, conforme dispositivos regulamentares – artigos 37 e 75 – acima transcritos, o crédito presumido alcança inclusive as prestações de serviço de transporte, exceto aéreo, realizadas, neste Estado, por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de fora do Estado, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do correspondente ICMS seja do alienante ou remetente do bem ou mercadoria, estabelecido neste Estado.

Quanto ao crédito pelo serviço de transporte de cargas, a sua apropriação, em vista das disposições constantes dos artigos 62 e 63 acima, dá-se pelo valor integral do ICMS constante dos respectivos documentos fiscais, ainda que utilizado o crédito presumido aqui tratado.

À vista do exposto, poderá a Consulente, quando tomadora do serviço, apropriar-se, como crédito, do valor integral do ICMS corretamente informado nas notas fiscais de sua emissão, devendo, para tanto, adotar o procedimento tratado no § 2º do artigo 63 da Parte Geral do RICMS/96. Quanto ao recolhimento do imposto, este deverá ser efetuado com a dedução de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.

DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2000.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador