Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 04/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 1999

CERVEJA E REFRIGERANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FRETE – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO CRÉDITO – FRETE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APROVEITAMENTO NO REGIME DÉBITO E CRÉDITO NOTA FISCAL GLOBAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE

CERVEJA E REFRIGERANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FRETE – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O valor do frete pago até o estabelecimento do contribuinte compõe a base de cálculo das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

CRÉDITO – FRETE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APROVEITAMENTO NO REGIME DÉBITO E CRÉDITO – O ICMS sobre o frete de mercadorias sujeitas à substituição tributária, corretamente cobrado e destacado em documento fiscal, poderá ser abatido sob a forma de crédito.

NOTA FISCAL GLOBAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte poderão ser lançados, englobadamente, no mesmo período de apuração.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa revendedora de cervejas e refrigerantes, informa que dispõe de frota própria para transporte de suas mercadorias mas, que em época de maior consumo, contrata serviços de terceiros.

Relata que tais serviços são cobrados diretamente da consulente através do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, com destaque do ICMS.

Declara que, além das cervejas e refrigerantes, tributados por substituição tributária, comercializa outros produtos no regime de débito e crédito.

Aduz que reconhece o seu direito de apropriação dos créditos referentes aos serviços de transporte e, para isso, emite nota fiscal global de entrada para os CTRCs.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1. O valor cobrado pelo serviço de transporte prestado por terceiros compõe a base de cálculo da substituição tributária, uma vez que o referido serviço é tributado pelo sistema débito e crédito?

2. Está correto o procedimento na emissão da nota fiscal de entrada para os CTRCs?

3. Se não está correto, como proceder?

4. Na hipótese de não se configurar direito ao crédito pelo imposto sobre o serviço de transporte, poderá formular denúncia para o estorno?

RESPOSTA:

1. O Anexo IX, arts. 151 a 163 do RICMS/96, estabelece o regime especial de tributação aplicável à cerveja e refrigerantes, dentre outras mercadorias.

Segundo dispõe o art. 156, inciso I desse Anexo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é formada pelo preço praticado - no caso pelo industrial - incluindo neste os valores do IPI, frete, carreto até o estabelecimento do destinatário e demais despesas, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados por mercadoria (alíneas "a" a "j").

Portanto, o valor do frete e carreto, por determinação expressa do RICMS/96, deverá compor a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes.

2. Com relação ao ICMS incidente sobre o frete das mercadorias sujeitas à substituição tributária, desde que corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, é assegurada a apropriação para compensação nas operações de natureza débito e crédito, nos termos do art. 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96.

Quanto à escrituração, o parágrafo único do art. 168, Anexo V do RICMS/96, faculta ao contribuinte o lançamento, de forma global, dos documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte, no período de apuração correspondente.

Os arts. 26 e 27 do Anexo V, aos quais faz remissão o dispositivo acima, dão o procedimento e as exigências a serem observadas na emissão da nota fiscal global dos documentos fiscais, no caso, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.

3 e 4- Prejudicadas.

DOET/SLT/SEF, 4 de outubro de 1999.

Carlos Wagner Costa – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador