Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 19/09/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 1996
CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE
CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE - Somente a entrada de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao aproveitamento do crédito de ICMS (inciso IV - artigo 66 - RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com a atividade de transporte rodoviário de cargas, optante pela redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VIII, do artigo 71, do RICMS/91 e Anexo IV item 11 - RICMS/96, informa:
1 - Possui 02 (duas) filiais situadas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;
2 - A partir de 01 de janeiro de 1996 passará a adotar o sistema normal de débito e crédito em substituição ao de redução da base de cálculo, previsto no inciso VIII, artigo 71, RICMS/91 e Anexo IV, item 11, RICMS/96;
3 - Os veículos da consulente transitam em vários Estados da Federação, onde recebem abastecimentos de combustíveis;
4 - Quando os seus veículos são abastecidos nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, o crédito de ICMS relativos aos combustíveis adquiridos são apropriados pelas filiais da consulente sediadas nos citados Estados;
5 - Quando os veículos da consulente são abastecidos em outras Unidades da Federação onde inexistem filiais, o faturamento dos combustíveis adquiridos é feito diretamente para a matriz em Juiz de Fora;
6 - As aquisições de pneus, câmaras, combustíveis e lubrificantes são feitas com faturamento diretamente para a matriz, onde é feita a manutenção dos veículos usados para o transporte de cargas.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - No que se refere à exposição aduzida no item 5, seria correto o aproveitamento total do crédito de ICMS pela matriz da consulente?
2 - Quanto às operações descritas no item 6 (pneus, câmaras, combustíveis, lubrificantes) seria correta a apropriação total do crédito de ICMS pela matriz?
RESPOSTA:
1 e 2 - Será positiva, desde que o total das prestações seja também efetuado, exclusivamente, com débito pela matriz. Caso contrário, em razão da autonomia dos estabelecimentos, o crédito será proporcional e restrito, exclusivamente, às mercadorias consumidas nas prestações efetuadas pela matriz, prevalecendo o mesmo critério de proporcionalidade para as filiais.
Por oportuno, informamos que não poderá ser levado a crédito, o imposto relativo à aquisição de mercadorias consumidas nas prestações iniciadas em outra Unidade da Federação.
Ressaltamos que os créditos, porventura, indevidamente aproveitados deverão ser estornados e recolhidos com os acréscimos legais, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta (§ 3º - artigo 21 - CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 19 de setembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão