Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 13/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 1994
PRAZO DE RECOLHIMENTO - ICMS -
EMENTA:
PRAZO DE RECOLHIMENTO - ICMS - Produzindo efeitos a contar de 01/04/94, vige, neste Estado, a Resolução de n.º 2.521, de 07/04/94, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e de seu pagamento após o vencimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que possui atualmente quatro tratamentos diferenciados para o recolhimento do ICMS devido, quais sejam:
a) pelo frigorífico, relativamente às suas operações;
b) pela diferença de alíquotas;
c) pela substituição tributária, como adquirente em relação às aquisições do produtor rural;
d) pela substituição tributária, como remetente em relação às vendas ao comércio varejista (açougues).
Entretanto, tendo dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, uma vez que, com o advento da Resolução n.º 2.407, de 18/08/93, alterada pela Resolução n.º 2.413/93, "o prazo de recolhimento do ICMS sem atualização monetária foi antecipado para o segundo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o limite máximo para o pagamento com correção, ressalvadas as atividades econômicas exercidas pelos contribuintes; e, por entender que o prazo que deveria adotar nos itens "c" e "d", acima, é aquele do enquadramento da consulente (frigorífico), formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está obrigada a recolher o ICMS como contribuinte substituto do produtor rural com atualização monetária no prazo deste, ou seja, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pela condição da atividade da consulente? (sic)
2 - Há obrigatoriedade de pagamento do ICMS como contribuinte substituto do comércio varejista (açougues) com atualização monetária no prazo deste, ou seja, até o dia 17 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pela condição da atividade da consulente? (sic)
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, salientamos que, ora regulamentando o prazo de recolhimento do ICMS e de seu pagamento após o vencimento, vige, neste Estado, surtindo efeitos desde 01/04/94, a Resolução n.º 2.521, de 07/04/94, que revogou as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 2.498/94, que, por sua vez, revogou a Resolução n.º 2.407/93, a qual foi alterada pela Resolução n.º 2.413/93.
Desta forma, em relação ao questionado, a consulente deverá observar o seguinte:
A - até 31/03/94, sob os efeitos da Res. n.º 2.407/93 c/c 2.413/93; e da Res. n.º 2.498/94;
A.1 - nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída à consulente, como destinatária da mercadoria, a título de substituição tributária, o prazo para recolhimento do ICMS devido é até o 2º(segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Res. n.º 2.498/94, art. 1º, I e § 4º; Res. 2.407/93, art. 1º, § 4º);
A.2 - nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seja atribuída à consulente, como remetente da mercadoria, a título de substituição tributária, o prazo para recolhimento do imposto devido é até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria (Res. n.º 2. 498/94, art. 1º, III - b; Res. n.º 2. 4 07/93 art. 1º, III - b).
Vale acrescentar que os prazos acima são os considerados normais, isto é, estipulados para recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte substituto, sem atualização monetária. Entretanto, em caso de opção, em face da atividade industrial, o referido imposto poderia ter sido recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem o acréscimo das penalidade previstas no inc. I do art. 860 do RICMS, mas com o seu valor atualizado monetariamente.
Acrescentamos, ainda, que, quanto ao prazo para recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, deve ser observado o disposto no item "A.1", supra.
B - a partir de 01/04/94 - sob os efeitos da Res. nº 2.521/94.
B.1 - nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS for atribuída à consulente, como alienante ou remetente da mercadoria, a título de substituição tributária, o prazo para recolhimento do imposto devido, sem atualização monetária, é o 1º (primeiro) dia útil após os períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, o 21º (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês.
Na mesma situação, se atualizado monetariamente, o imposto poderá ser recolhido até o dia 9 (nove), ou até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, sem o acréscimo das penalidade previstas no inc. I do art. 860 do RICMS. Aliás, a última data (25) é por levar em consideração a atividade industrial da consulente (Res. n.º 2.521/94, art. 1º, § 1º, 2, b e 7º c/c art. 3º, e).
B.2 - nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS for atribuída à consulente, como destinatária da substituição tributária, o prazo para recolhimento do imposto devido será o mesmo estipulado para as operações próprias.
Assim sendo, considerando que a atividade da consulente é a indústria (C.A.E. 26), a apuração do imposto far-se-á de forma quinzenal. Portanto, na condição de contribuinte substituto, como destinatário, o prazo para recolhimento do imposto devido é até o 1º (primeiro) dia útil de cada quinzena, ou seja, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês. Tal prazo é para recolhimento do imposto devido, sem atualização, monetária.
Na mesma situação, caso queira, a consulente poderá recolher o imposto, desde que tenha o seu valor atualizado, mas sem o acréscimo das penalidades previstas no inc. I do art. 860 do RICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à primeira quinzena, ou seja, para o período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês. E, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à segunda quinzena, ou seja, para o período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês.
Na oportunidade, informamos que o ICMS relativo à diferença de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo das operações próprias da consulente, consequentemente, conforme o disposto no item "B.2", retro.
Por último, insta registrar que, na solução dada à consulta considerou-se a preponderância da atividade industrial da consulente. Desta forma, tal solução não se aplica aos estabelecimentos em que ocorrer a preponderância da atividade comercial.
DOT/DLT/SRE, 13 de maio de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão