Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 25/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 1993
MICROEMPRESA - ENQUADRAMENTO
MICROEMPRESA - ENQUADRAMENTO - O Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26/02/93, estabelece em seus artigos 25 a 31, as normas que devem ser observadas para que o contribuinte se enquadre no regime de microempresa e empresa de pequeno porte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no comércio de material de construção civil e na representação comercial por conta de terceiros, sendo esta última a sua atividade preponderante.
Por ser empresa de pequeno porte, seu faturamento se mantém abaixo do limite da isenção concedida às microempresas, conforme determina o Decreto nº 25.950/86.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1 - O fato de ter atividade de comércio de material de construção civil e representação comercial por conta de terceiros, impede a empresa de se enquadrar como microempresa?
2 - Se negativa a resposta, poderá solicitar da AF local o seu enquadramento imediato?
RESPOSTA:
1 e 2 - Com a edição do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26/02/93, estabeleceu-se em seu art. 2º que Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de:
- 1.900 UPFMG, quando se tratar de empresa prestadora de serviços;
- 2.500 UPFMG, quando se tratar de comércio;
- 4.300 UPFMG, quando se tratar de indústria.
Segue a mesma conceituação a Empresa de Pequeno Porte (EPP) (art. 7º do Decreto nº 34.566/93), cuja receita bruta anual seja superior ao valor de:
- 1900 UPFMG, e até o valor de 4.000 UPFMG, quando se tratar de empresa prestadora de serviços;
- 2.500 UPFMG, e até o valor de 8.400 UPFMG, quando se tratar de comércio;
- 4.300 UPFMG, e até o valor de 12.300 UPFMG, quando se tratar de indústria.
Para enquadramento ou manutenção da empresa no regime de ME ou EPP, devem ser observadas, ainda, as regras ditadas pelos arts. 25 a 31 do REMIPE.
Isto posto, salientamos que a consulente poderá enquadrar-se como ME ou EPP, desde que não contrarie as disposições já citadas nem existam os impedimentos relacionados no art. 17 do REMIPE.
DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão