Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP – Nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).
Informa que é fabricante dos produtos enquadrados na NCM/SH 1602.49.00, estando sujeitos ao ICMS/ST, conforme disposto no item 79.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com respectivo CEST 17.079.05.
Diz que a classificação na posição 1602.49.00 da NCM/SH resultou da Consulta de Contribuinte nº 168/2011.
Esclarece que efetua vendas de seus produtos para contribuinte mineiro detentor do e-PTA-RE nº 45.000027069-11, ao qual lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST na operação final, dispensando assim a retenção antecipada deste imposto e equiparando-o a substituto tributário.
Menciona que está desobrigada de destacar e reter o ICMS/ST nas operações tributadas destinadas a este contribuinte detentor de regime especial.
Entende que nas operações de vendas realizadas para este contribuinte deve utilizar o CFOP 5.402, tendo em vista que a mercadoria está sujeita ao ICMS/ST, porém esse imposto não é destacado em função do regime especial atribuído ao destinatário.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento em utilizar o CFOP 5.402 para as operações acima mencionadas, considerando-se que a indicação do CFOP 5.101 transmite a informação de que a mercadoria não está sujeita ao ICMS/ST, o que geraria declarações contraditórias na EFD e DAPI, além de prestar informações incorretas ao destinatário?
2 – Caso o entendimento acima esteja incorreto, qual é o CFOP correto a utilizar nessas operações e qual a justificativa pela não utilização do respectivo CFOP 5.402?
RESPOSTA:
A princípio, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
Conforme inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.
Cumpre observar que nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
As respostas aos questionamentos irão se ater à afirmação da Consulente de que as operações internas são realizadas para contribuinte substituto tributário, cuja condição foi atribuída por meio de regime especial, em relação aos produtos por ela fabricados, estando sujeitos ao ICMS/ST.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 – Sim. No caso em questão, apesar de não se aplicar o regime de substituição tributária nas operações de saídas internas de mercadorias indicadas no item 79.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 destinadas a substituto tributário, na hipótese prevista no inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c art. 1º do e-PTA-RE nº 45.000027069-11, tais mercadorias não deixam de estarem sujeitas ao respectivo regime, devendo ser indicado na nota fiscal que acobertar essas operações o CFOP 5.402, conforme consta do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Vale ressaltar a obrigação de se explicitar a inaplicabilidade do regime de substituição tributária, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às referidas saídas internas de mercadorias, conforme parágrafo único do art. 18 do citado regime especial.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de agosto de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação