Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOBREMESA LÁCTEA
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOBREMESA LÁCTEA - Aplica-se a substituição tributária, de âmbito interno, prevista no subitem 43.2.85 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 à mercadoria corretamente classificada no código NBM/SH 0410.00.00 e caracterizada como sobremesa láctea.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ser entidade civil sem fins lucrativos, que representa os supermercadistas do Estado de Minas Gerais.
Sustenta que seus associados adquirem e comercializam os produtos da empresa Danone Ltda. denominados “Danette” e “Flan Paulista”, e que esses produtos alimentícios à base de leite (“sobremesas lácteas”) são classificados com o NCM 0410.00.00 - produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Cita a substituição tributária prevista no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que trata de produtos alimentícios.
Informa que estão em curso consultas formuladas pela fabricante, no mesmo sentido, junto a esta Secretaria e à Receita Federal do Brasil.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a classificação com o NCM 0410.00.00 para as sobremesas lácteas “Danette” e “Flan Paulista”?
2 - Aplica-se a substituição tributária para essas mercadorias?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Destaque-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Estando correta a classificação das mercadorias em questão no código NBM/SH 0410.00.00 e por serem caracterizadas como sobremesa láctea, ainda que esta expressão (sobremesa láctea) não esteja disposta em seu rótulo, aplica-se a substituição tributária, de âmbito interno, relativamente aos produtos Danette e Flan Paulista, nos termos do subitem 43.2.85 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com efeitos a partir de 1º de junho de 2014.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação