Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2013
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE - Nos termos do inciso I do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/09, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º/04/2008 e tem como atividade o comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
Informa que, conforme pedidos e agendamentos pré-acordados, efetua entrega diretamente a seus clientes, que são consumidores finais de grandes quantidades do combustível comercializado. A mercadoria é transportada em compartimento com lacre numerado, o qual é indicado no respectivo documento fiscal.
Vislumbrando a possibilidade de aumento de vendas, pretende comercializar seus produtos sem a necessidade de pedido antecipado, oferecendo combustível diretamente a seus clientes, sob a forma de comércio ambulante, observadas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá efetuar a venda de suas mercadorias, sob a forma de comércio ambulante, nos termos dos artigos 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02? Nesse caso, como a Consulente deverá proceder em relação às suas obrigações acessórias, uma vez que está obrigada à emissão de NF-e?
RESPOSTA:
A situação descrita pela Consulente implica na realização de operações fora de seu estabelecimento, especificamente por meio de veículo, configurando-se o comércio ambulante, sujeito às normas especiais previstas nos artigos 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Muito embora a Consulente esteja obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), esta obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, em consonância com o disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09, previsão esta que já constava no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07.
A nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/05 pelo Ajuste SINIEF nº 04/11 não modificou a sistemática estabelecida para acobertamento das vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), razão pela qual a Consulente deve continuar a observar as normas estabelecidas na legislação, especialmente nos artigos 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratam do comércio ambulante praticado por contribuinte deste Estado.
Assim, a remessa para a venda ambulante e o retorno da mercadoria não vendida deverão ser acobertados por NF-e, ao passo que as operações de venda realizadas fora do estabelecimento deverão ser acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
A NF-e que acobertar a remessa deverá apresentar, no campo relativo às informações complementares, o número das notas fiscais a serem emitidas nas vendas fora do estabelecimento ou, sendo documentos a serem emitidos por PED, os números dos formulários destinados à emissão das notas fiscais, de acordo com os §§ 1º e 4º do citado art. 78.
Conforme § 3º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a NF-e a ser emitida na entrada de mercadoria não vendida deverá conter, no campo relativo às informações complementares, além do valor das operações realizadas fora do estabelecimento, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias aos clientes.
Para informar os dados acima no documento eletrônico, a Consulente observará as especificações técnicas definidas em Ato COTEPE e estabelecidas no Manual de Integração da NF-e, conforme previsão do Ajuste SINIEF nº 07/05 e do inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ressalte-se ainda que, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, deverá ser observado o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente no artigo 37 de sua Parte 1.
Cumpre informar que esta Superintendência de Tributação já apresentou orientação sobre a matéria consultada, conforme exposto nas Consultas de Contribuinte nos077/2011 e 080/2012.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação