Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 12/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – A substituição tributária estabelecida no item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que sejam destinadas a alimentar animal doméstico.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa atuar no ramo atacadista de sementes e no comércio varejista de artigos e alimentos para animais.
Relata que adquire insumos integrantes da alimentação bovina, assim como ração para aves, peixes, equinos e gado de leite e corte, todos classificados no código NBM/SH 2309.90.90, diretamente dos fabricantes, que são legalmente obrigados ao recolhimento da substituição tributária.
Expõe que alguns fornecedores, fabricantes de rações e suplementos para animais de grande porte, alegam que a substituição tributária não se aplica a seus produtos, visto que o item 16, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 abrange somente a linha de rações destinadas a animais domésticos, ou seja, cães e gatos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 se aplica aos produtos da linha de rações e suplementos alimentares para animais como gado de corte e leite, equinos e aves?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa destacar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Ressalte-se que a substituição tributária relativa às operações com ração tipo pet foi incorporada à legislação mineira pelo Decreto nº 43.836/2004, e decorre do Protocolo ICMS 26/2004, que estabelece na sua Cláusula primeira: "Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário." (grifamos)
Com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.147/2005, a substituição tributária em questão passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, mais especificamente no item 16 da Parte 2, com o título “Ração tipo pet para animais domésticos”, incluindo todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que se prestem a alimentar animal doméstico.
Saliente-se que, ao trazer a descrição “Ração tipo pet para animais domésticos”, o referido item 16 restringiu a aplicação da substituição tributária aos produtos destinados à alimentação de animais domésticos, não abrangendo outros produtos, ainda que classificados neste mesmo código NBM.
Portanto, resta evidenciado que o entendimento dos fornecedores da Consulente está correto, ou seja, os produtos destinados à alimentação de animais de grande porte, que não sejam considerados animais domésticos, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação