Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 12/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – A substituição tributária estabelecida no item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que sejam destinadas a alimentar animal doméstico.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa atuar no ramo atacadista de sementes e no comércio varejista de artigos e alimentos para animais.

Relata que adquire insumos integrantes da alimentação bovina, assim como ração para aves, peixes, equinos e gado de leite e corte, todos classificados no código NBM/SH 2309.90.90, diretamente dos fabricantes, que são legalmente obrigados ao recolhimento da substituição tributária.

Expõe que alguns fornecedores, fabricantes de rações e suplementos para animais de grande porte, alegam que a substituição tributária não se aplica a seus produtos, visto que o item 16, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 abrange somente a linha de rações destinadas a animais domésticos, ou seja, cães e gatos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 se aplica aos produtos da linha de rações e suplementos alimentares para animais como gado de corte e leite, equinos e aves?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa destacar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Ressalte-se que a substituição tributária relativa às operações com ração tipo pet foi incorporada à legislação mineira pelo Decreto nº 43.836/2004, e decorre do Protocolo ICMS 26/2004, que estabelece na sua Cláusula primeira: "Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário." (grifamos)

Com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.147/2005, a substituição tributária em questão passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, mais especificamente no item 16 da Parte 2, com o título “Ração tipo pet para animais domésticos”, incluindo todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que se prestem a alimentar animal doméstico.

Saliente-se que, ao trazer a descrição “Ração tipo pet para animais domésticos”, o referido item 16 restringiu a aplicação da substituição tributária aos produtos destinados à alimentação de animais domésticos, não abrangendo outros produtos, ainda que classificados neste mesmo código NBM.

Portanto, resta evidenciado que o entendimento dos fornecedores da Consulente está correto, ou seja, os produtos destinados à alimentação de animais de grande porte, que não sejam considerados animais domésticos, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação