Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TELA SOLDADA - ALÍQUOTA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TELA SOLDADA - ALÍQUOTA –Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o subitem 18.1.57, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial, na qualidade de responsável, deve observar a alíquota de 18% (dezoito por cento), determinada na alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de comércio varejista de produtos siderúrgicos, entre estes a tela soldada classificada na NBM/SH sob o código 7314.20.00, que adquire de indústria situada em Minas Gerais.

Aduz que o referido produto está relacionado na Parte 6 do Anexo XII, de que trata o subitem b.12 do art. 42, todos do RICMS/02, com previsão de alíquota de 12% (doze por cento) para o cálculo do ICMS normal.

Isto posto,

CONSULTA:

Qual alíquota interna o industrial substituto deve utilizar para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, considerado que o destinatário, a Consulente, é empresa do ramo comercial?

RESPOSTA:

O estabelecimento industrial deve observar, em relação à operação que promove (operação própria), a alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida no RICMS/02, art. 42, inciso I, subalínea “b.12”.

No que se refere à substituição tributária de que trata o subitem 18.1.57, Parte 2, Anexo XV do Regulamento referido, o estabelecimento industrial, na qualidade de responsável, deve observar a alíquota de 18% (dezoito por cento) determinada na alínea “e” do mesmo inciso do art. 42, considerado que a alíquota de 12% (doze por cento) não é aplicável à operação objeto da substituição, mas tão somente à operação própria promovida por estabelecimento industrial.

Em outras palavras, não há que se confundir a operação própria praticada pelo substituto tributário (industrial) com as operações objeto da substituição tributária, vale dizer, com as operações que presumivelmente serão realizadas (neste Estado) pelos demais intervenientes na cadeia de circulação do produto, v.g., os estabelecimentos atacadista/distribuidor/varejista, para os quais não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), por força de disposição expressa contida no retrocitado subitem “b.12” do art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação