Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2009

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos análogos à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade metalúrgica, produzindo equipamentos e peças para vários segmentos de mercado, conforme solicitação de seus clientes.

Aduz realizar produção de estanho sob encomenda de contribuinte situado em Pernambuco, que remete à Consulente a cassiterita a ser empregada no processo industrial. Desse processo resultam, além do estanho, escória, considerada rejeito industrial.

Acrescenta que, concluída a industrialização, remete o estanho ao estabelecimento autor da encomenda ou, a pedido desse, para estabelecimento filial em transferência ou, ainda, para terceiro em venda à ordem. Já a escória, considerada perda, como tal é baixada do estoque da Consulente e encaminhada para aterro sanitário.

Informa que, quando da remessa da cassiterita, a empresa encomendante emite nota fiscal com suspensão do ICMS e do IPI e consigna no documento o CFOP 6.901 – Remessa para Industrialização por Encomenda.

Efetuada a industrialização, são observados os seguintes procedimentos:

1 – Na hipótese de remessa do estanho para o estabelecimento encomendante procede da seguinte forma:

1.1 – Emite nota fiscal de retorno simbólico da quantidade de cassiterita empregada no processo de produção do estanho, com CFOP 6.902 – Retorno Simbólico de Industrialização. Nesse documento informa o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa, pela encomendante, da cassiterita para industrialização, bem como o número da nota fiscal que emite para cobrança do serviço junto à encomendante.

1.2 – Emite nota fiscal referente à industrialização efetuada, com CFOP 6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa. Nesse documento informa a quantidade de estanho produzido, bem como o número da nota fiscal que acobertou a remessa, pela encomendante, da cassiterita utilizada no processo de industrialização desse estanho e o número da nota fiscal que emitiu referente ao retorno simbólico da cassiterita utilizada no processo.

1.3 – Emite nota fiscal referente à remessa, em retorno, da quantidade de cassiterita não utilizada no processo de industrialização e efetivamente devolvida à encomendante, com o CFOP 6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Nesse documento informa o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da cassiterita para industrialização.

2 – Na hipótese de remessa do estanho para terceiros, a pedido da encomendante em processo de venda à ordem, são observados os seguintes procedimentos:

2.1 – O estabelecimento encomendante, situado em Pernambuco, emite nota fiscal referente à venda da mercadoria (estanho), com destaque do ICMS devido e com suspensão do IPI, constando como destinatário o adquirente. Nesse documento consigna o CFOP 6.119 – Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente (encomendante) em venda à ordem. Também informa que o estanho será entregue ao adquirente (cliente da encomendante) pela Consulente e o CNPJ desta.

2.2 – A Consulente emite nota fiscal com destino à empresa adquirente, sem incidência do ICMS, conforme art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesse documento consigna o CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem. Também informa o número e data da nota fiscal referente à venda do produto emitida pelo estabelecimento encomendante da industrialização e promotor da venda.

3 – Na hipótese de remessa do estanho para outro estabelecimento da encomendante, a pedido dessa, em processo de transferência, são observados os seguintes procedimentos:

3.1 – O estabelecimento encomendante, situado em Pernambuco, emite nota fiscal referente à transferência da mercadoria (estanho), com destaque do ICMS devido e com suspensão do IPI, constando como destinatário o estabelecimento situado em São Paulo. Nesse documento consigna o CFOP 6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele (encomendante) transitar. Também informa que, por sua conta e ordem, o estanho será entregue pela Consulente ao estabelecimento de São Paulo e o número e data da nota fiscal emitida pela Consulente para acobertar essa entrega.

3.2 – A Consulente emite nota fiscal com destino ao estabelecimento situado em São Paulo, sem destaque do ICMS. Nesse documento consigna o CFOP 6.949 – Outras saídas de mercadoria, remessa de mercadoria por conta e ordem da encomendante. Também informa o número e a data da nota fiscal referente à transferência do produto, emitida pelo estabelecimento encomendante da industrialização e promotor da transferência.

Em dúvida quanto à correção dos procedimentos descritos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos adotados estão corretos?

2 – Que documentos devem ser anexados às notas fiscais que acobertaram o transporte de mercadorias?

RESPOSTA:

Em preliminar, pela descrição posta, a Consulente realizará industrialização por encomenda e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante.

Trata-se de industrialização por encomenda com remessa à ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrialização efetua a venda da mercadoria e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.

Verifica-se, também, hipótese de remessa de produto industrializado diretamente para outro estabelecimento do encomendante por conta e ordem desse, procedimento que caracteriza a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.

Dessa forma, por analogia, deverão ser adotados os procedimentos disciplinados pelo art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, descritos em seguida.

Isto posto, responde-se aos questionamentos apresentados.

1 a 3 – Na remessa, em retorno simbólico, do produto industrializado, o industrializador deverá emitir nota fiscal na qual consignará como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 6.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão-de-obra e dos materiais da Consulente empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002. Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Em relação à cassiterita não utilizada no processo, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente à remessa do produto em retorno ao encomendante, com o CFOP 6.903, indicando como natureza da operação “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”. Nesse documento deverá informar o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da cassiterita para industrialização.

Tratando-se de venda ou de transferência à ordem promovida pelo estabelecimento encomendante, além dos procedimentos acima, deverão ser observados, conforme o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os seguintes procedimentos:

1 – Na hipótese de venda à ordem:

1.1 – a encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinatário o adquirente, com destaque do imposto, se devido, podendo utilizar o CPOF indicado na exposição. No documento consignará, além dos requisitos legais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente;

1.2 – a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

2 – Na hipótese de transferência à ordem:

2.1 – a encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a transferência da mercadoria à sua filial paulista, utilizando o CFOP 6.151, com destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que promoverá a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente;

2.2 – a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o estabelecimento paulista, filial da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.949, indicando como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, bem como o número, a série, a data e o valor da nota fiscal anteriormente referida, emitida pelo encomendante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

Já a escória, caso tecnicamente considerada perda, deverá ser baixada do estoque da Consulente e poderá ser encaminhada para aterro sanitário. Entretanto, se considerada subproduto, deverá receber o tratamento tributário adequado, seja a remessa ao encomendante ou a terceiro a pedido deste, seja a aquisição e posterior venda pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação