Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 147 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009
(MG de 30/06/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA COM REMESSA ? ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hip?tese de remessa ? ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poder?o ser aplicados os procedimentos an?logos ? opera??o de venda ? ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade metal?rgica, produzindo equipamentos e pe?as para v?rios segmentos de mercado, conforme solicita??o de seus clientes.
Aduz realizar produ??o de estanho sob encomenda de contribuinte situado em Pernambuco, que remete ? Consulente a cassiterita a ser empregada no processo industrial. Desse processo resultam, al?m do estanho, esc?ria, considerada rejeito industrial.
Acrescenta que, conclu?da a industrializa??o, remete o estanho ao estabelecimento autor da encomenda ou, a pedido desse, para estabelecimento filial em transfer?ncia ou, ainda, para terceiro em venda ? ordem. J? a esc?ria, considerada perda, como tal ? baixada do estoque da Consulente e encaminhada para aterro sanit?rio.
Informa que, quando da remessa da cassiterita, a empresa encomendante emite nota fiscal com suspens?o do ICMS e do IPI e consigna no documento o CFOP 6.901 – Remessa para Industrializa??o por Encomenda.
Efetuada a industrializa??o, s?o observados os seguintes procedimentos:
1 – Na hip?tese de remessa do estanho para o estabelecimento encomendante procede da seguinte forma:
1.1 – Emite nota fiscal de retorno simb?lico da quantidade de cassiterita empregada no processo de produ??o do estanho, com CFOP 6.902 – Retorno Simb?lico de Industrializa??o. Nesse documento informa o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a remessa, pela encomendante, da cassiterita para industrializa??o, bem como o n?mero da nota fiscal que emite para cobran?a do servi?o junto ? encomendante.
1.2 – Emite nota fiscal referente ? industrializa??o efetuada, com CFOP 6.124 – Industrializa??o efetuada para outra empresa. Nesse documento informa a quantidade de estanho produzido, bem como o n?mero da nota fiscal que acobertou a remessa, pela encomendante, da cassiterita utilizada no processo de industrializa??o desse estanho e o n?mero da nota fiscal que emitiu referente ao retorno simb?lico da cassiterita utilizada no processo.
1.3 – Emite nota fiscal referente ? remessa, em retorno, da quantidade de cassiterita n?o utilizada no processo de industrializa??o e efetivamente devolvida ? encomendante, com o CFOP 6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo. Nesse documento informa o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da cassiterita para industrializa??o.
2 – Na hip?tese de remessa do estanho para terceiros, a pedido da encomendante em processo de venda ? ordem, s?o observados os seguintes procedimentos:
2.1 – O estabelecimento encomendante, situado em Pernambuco, emite nota fiscal referente ? venda da mercadoria (estanho), com destaque do ICMS devido e com suspens?o do IPI, constando como destinat?rio o adquirente. Nesse documento consigna o CFOP 6.119 – Venda de mercadoria entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente (encomendante) em venda ? ordem. Tamb?m informa que o estanho ser? entregue ao adquirente (cliente da encomendante) pela Consulente e o CNPJ desta.
2.2 – A Consulente emite nota fiscal com destino ? empresa adquirente, sem incid?ncia do ICMS, conforme art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesse documento consigna o CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem. Tamb?m informa o n?mero e data da nota fiscal referente ? venda do produto emitida pelo estabelecimento encomendante da industrializa??o e promotor da venda.
3 – Na hip?tese de remessa do estanho para outro estabelecimento da encomendante, a pedido dessa, em processo de transfer?ncia, s?o observados os seguintes procedimentos:
3.1 – O estabelecimento encomendante, situado em Pernambuco, emite nota fiscal referente ? transfer?ncia da mercadoria (estanho), com destaque do ICMS devido e com suspens?o do IPI, constando como destinat?rio o estabelecimento situado em S?o Paulo. Nesse documento consigna o CFOP 6.156 – Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que n?o deva por ele (encomendante) transitar. Tamb?m informa que, por sua conta e ordem, o estanho ser? entregue pela Consulente ao estabelecimento de S?o Paulo e o n?mero e data da nota fiscal emitida pela Consulente para acobertar essa entrega.
3.2 – A Consulente emite nota fiscal com destino ao estabelecimento situado em S?o Paulo, sem destaque do ICMS. Nesse documento consigna o CFOP 6.949 – Outras sa?das de mercadoria, remessa de mercadoria por conta e ordem da encomendante. Tamb?m informa o n?mero e a data da nota fiscal referente ? transfer?ncia do produto, emitida pelo estabelecimento encomendante da industrializa??o e promotor da transfer?ncia.
Em d?vida quanto ? corre??o dos procedimentos descritos, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos adotados est?o corretos?
2 – Que documentos devem ser anexados ?s notas fiscais que acobertaram o transporte de mercadorias?
RESPOSTA:
Em preliminar, pela descri??o posta, a Consulente realizar? industrializa??o por encomenda e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante.
Trata-se de industrializa??o por encomenda com remessa ? ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrializa??o efetua a venda da mercadoria e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.
Verifica-se, tamb?m, hip?tese de remessa de produto industrializado diretamente para outro estabelecimento do encomendante por conta e ordem desse, procedimento que caracteriza a transfer?ncia de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
Dessa forma, por analogia, dever?o ser adotados os procedimentos disciplinados pelo art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, descritos em seguida.
Isto posto, responde-se aos questionamentos apresentados.
1 a 3 – Na remessa, em retorno simb?lico, do produto industrializado, o industrializador dever? emitir nota fiscal na qual consignar? como natureza da opera??o “Retorno simb?lico de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda”, CFOP 6.902, com suspens?o do ICMS, e “Industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, com destaque do imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o que efetuou, inclu?do o valor da m?o-de-obra e dos materiais da Consulente empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002. Os c?digos fiscais ser?o indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Em rela??o ? cassiterita n?o utilizada no processo, a Consulente dever? emitir nota fiscal referente ? remessa do produto em retorno ao encomendante, com o CFOP 6.903, indicando como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo”. Nesse documento dever? informar o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da cassiterita para industrializa??o.
Tratando-se de venda ou de transfer?ncia ? ordem promovida pelo estabelecimento encomendante, al?m dos procedimentos acima, dever?o ser observados, conforme o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os seguintes procedimentos:
1 – Na hip?tese de venda ? ordem:
1.1 – a encomendante emitir? nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinat?rio o adquirente, com destaque do imposto, se devido, podendo utilizar o CPOF indicado na exposi??o. No documento consignar?, al?m dos requisitos legais, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? a remessa f?sica da mercadoria, no caso a Consulente;
1.2 – a Consulente emitir? nota fiscal de remessa para o destinat?rio adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ deste.
2 – Na hip?tese de transfer?ncia ? ordem:
2.1 – a encomendante emitir? nota fiscal para acobertar a transfer?ncia da mercadoria ? sua filial paulista, utilizando o CFOP 6.151, com destaque do ICMS, se devido, indicando, al?m dos requisitos exigidos, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) do estabelecimento que promover? a remessa f?sica da mercadoria, no caso a Consulente;
2.2 – a Consulente emitir? nota fiscal de remessa para o estabelecimento paulista, filial da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.949, indicando como natureza da opera??o “Remessa por conta e ordem de terceiros”, bem como o n?mero, a s?rie, a data e o valor da nota fiscal anteriormente referida, emitida pelo encomendante, e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ deste.
J? a esc?ria, caso tecnicamente considerada perda, dever? ser baixada do estoque da Consulente e poder? ser encaminhada para aterro sanit?rio. Entretanto, se considerada subproduto, dever? receber o tratamento tribut?rio adequado, seja a remessa ao encomendante ou a terceiro a pedido deste, seja a aquisi??o e posterior venda pela Consulente.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o