Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS CONSTANTES DO SUBITEM 15.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL, PRESTADOS POR EMPRESA CADASTRADA COM O CÓDIGO 6619-3/02-00 (CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) Após ajustes efetuados nos dados da CNAE constantes do programa BHISSDIGITAL, a empresa prestadora dos serviços arrolados no subitem 15.10 da lista tributável e que atua como correspondente de instituições financeiras (código 6619-3/02-00) pode emitir NFS-e nela indicando este código da CNAE.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, a partir de 01/11/2009, estará obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de conformidade com a legislação regente.
Ao realizar o cadastro necessário para a emissão desse documento, constatou que no programa disponibilizado no site da Prefeitura os serviços do subitem 15.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 não estão abrangidos no pertinente código da CNAE 6619-3/02-00 (correspondente de instituições financeiras), serviços estes previstos em seu objeto social e, consequentemente, constantes do cadastro da empresa na Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Os serviços do subitem 15.10, prestados pela Consulente, compreendem: “serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.”
Em face do exposto,
CONSULTA:
1) Não tendo sido identificado o subitem 15.10 relacionado com o CANE 6619-3/002-00, e, sendo este o código constante na Ficha de Inscrição Cadastral da Consulente, como proceder quando da emissão da NFS-e?
2) Considerando que, em contato informal com este Fisco, foi orientada a utilizar para o subitem 15.10 outro código da CNAE sem correspondência com os serviços efetivamente prestados pela empresa, tal procedimento estaria correto?
RESPOSTA:
1) Objetivando solucionar o problema relatado nesta consulta, contatamos a Gerência responsável pela inserção das atividades relacionadas aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos programas referentes aos tributos mobiliários municipais, ocasião em que se verificou a necessidade de se efetuar certos ajustes nos dados disponibilizados, entre os quais os ora levantados pela Consulente.
Por conseguinte, no tocante aos serviços de correspondente de instituições financeiras (código 6619-3/02-00), praticados pela Consultante, abarcando as atividades reunidas no subitem 15.10 da lista tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, efetuou-se, no programa disponibilizado, a inclusão deste subitem no referido código da CNAE, propiciando à Consulente a emissão da NFS-e com a indicação do código 6619-3/02-00, compatível com os serviços do subitem 15.10 da lista.
2) Em nosso entender, esta pergunta fica prejudicada em função da resposta da primeira pergunta.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.