Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 07/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2008
ICMS – ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO – FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ICMS – ISENÇÃO – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO – FÁRMACOS E MEDICAMENTOS – Para fins de dispensa do estorno de crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista no item 130, Parte 1, Anexo I, estabelecimento industrial é aquele que realiza as operações referidas no inciso II, art. 222, Parte Geral, e estabelecimento importador é aquele que adquire do exterior mercadoria ou bem, nos termos da subalínea “d”, inciso I, art. 61, Parte Geral, todos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
Aduz que importa e comercializa produtos farmacêuticos para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e suas fundações.
Faz considerações acerca da legislação do imposto no que concerne às isenções previstas nos itens 130 e 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, particularmente quanto à definição de estabelecimento industrial ou importador.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O que se entende por importador ou industrial para fins de dispensa do estorno dos créditos de ICMS quando a saída de seus produtos for destinada a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações, situados fora do Estado de Minas Gerais? Estaria a Consulente enquadrada neste conceito?
2 – Nas operações internas, cuja saída de mercadoria ou bem seja destinada a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal ou municipal, fundações ou autarquias, aplica-se o benefício da isenção?
3 – Na operação de importação e venda de fármacos e medicamentos listados na Parte 15, Anexo I do RICMS/02, para órgãos da Administração Pública fora do Estado, faz-se jus à manutenção dos créditos de ICMS quando a saída for isenta?
4 – Caso positiva a resposta ao item anterior, quais são as hipóteses em que se poderá aproveitar tais créditos?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que a isenção disciplinada no item 130, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, condiciona-se ao cumprimento do previsto especialmente no subitem 130.1, e teve seu prazo de vigência prorrogado para até 31 de julho de 2008 pelo Convênio ICMS 53/08, em fase de implementação na legislação mineira.
1, 2 e 3 – Para fins de dispensa do estorno de crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção aludida, estabelecimento industrial é aquele que realiza as operações relacionadas no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02. Estabelecimento importador é o que adquire do exterior mercadoria ou bem, nos termos da subalínea “d”, inciso I, art. 61, Parte Geral do mesmo Regulamento.
Desse modo, nos termos do item 130, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se a isenção do imposto na saída de medicamentos e fármacos listados na Parte 15 do mencionado Anexo I, promovida por estabelecimento importador ou industrial quando destinada à comercialização com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e suas fundações, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada dessas mercadorias.
Importa frisar que a isenção prevista no item 130 da Parte 1 não se aplica às operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, nas quais será aplicada a isenção prevista no item 136 da Parte 1, todos do mesmo Anexo I anteriormente mencionado.
4 – Os créditos de ICMS mantidos em virtude da isenção disciplinada nos itens 130 ou 136 do Anexo I mencionado serão utilizados para compensar débito de imposto relativo a operações tributadas praticadas pela Consulente. O imposto corretamente destacado em documento fiscal, porventura não apropriado à época própria, poderá ser aproveitado, desde que observadas as disposições contidas no art. 67, § 2º, e, em especial, o § 3º, que estabelece o prazo para sua utilização, que se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento.
Caso haja acúmulo de crédito, este poderá ser transferido nas hipóteses das Seções I e IX, Capítulo II, Anexo VIII do mesmo RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de julho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício