Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
TFEP – ENGENHOS DE PUBLICIDADE INSTALADOS EM ÁREAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM SHOPPING CENTERS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA De acordo com a legislação aplicável, a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP) somente incide sobre os engenhos de publicidade passíveis de serem vistos a partir de qualquer ponto de vias e logradouros públicos.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente tem dúvidas quanto à incidência da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP sobre placa de publicidade instalada em seu estabelecimento localizado nas dependências de um Shopping Center, e por isso mesmo requer um pronunciamento desta Gerência a respeito.
Em seu entender, a empresa está desobrigada de recolher a referida taxa com base na própria legislação que a regula.
Assim é que o art. 9º da Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 36, Lei 8725/2003, dispõe que a TFEP funda-se no poder de polícia do Município, “concernente à utilização de bens públicos do Município de Belo Horizonte, de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.
Ademais, o art. 10, desta mesma Lei, também com a redação do art. 36, Lei 8725, menciona que a taxa incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.
“Paisagem urbana”, aduz a Consulente, “é um conceito bem amplo que exprime a arte de tornar coerente e organizado, visualmente, o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o espaço público, que por sua vez é considerado como aquele que seja de uso comum e de posse do poder público. Podemos citar como exemplo de espaço público: as ruas, avenidas, praças e centros históricos”.
Por outro lado, prossegue, “tem-se os espaços privados que aparecem como o cenário por excelência da vida urbana familiar e profissional, entre eles o Shopping Center, que é uma estrutura que contém estabelecimentos comerciais como lojas, lanchonetes, restaurantes, caracterizado pelo seu fechamento em relação à cidade. É um espaço planejado sob uma administração centralizada (privada), composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas e que são abertas, em tese, de maneira irrestrita ao público, uma vez que exclui – na sua lógica privada – aqueles que não podem consumir – ampla maioria em um país como o Brasil”.
RESPOSTA:
Examinando a legislação tributária reguladora da TFEP – arts. 9º a 14, Lei 5641/89, com as alterações introduzidas pelo art. 36, Lei 8725/2003 e pelo art. 9º, Lei 9334/2007, regulamentados pelo Dec. 11.686/2004, cujos dispositivos aplicáveis ao caso em apreço, transcrevemos ao final – conclui-se que, efetivamente, a incidência deste tributo alcança exclusivamente aqueles engenhos de publicidade expostos na paisagem urbana e visíveis de qualquer ponto do espaço público (art. 10, Lei 5641/89).
Esta conclusão é reforçada comparando-se a redação anterior do art. 10, Lei 5641/89, com a atual, dada pelo art. 36 da Lei 8725/2003.
O texto anterior do art. 10 estabelecia que a TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios) – antiga denominação da TFEP – incidirá sobre os anúncios discriminados numa determinada tabela, “. . . instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público”. Já a redação atual do referido preceito legal, suprimiu a expressão “ou em quaisquer recintos de acesso ao público”, deixando evidente a intenção do legislador, ao modificar o texto legal, de somente tributar por via da TFEP os engenhos acessíveis à visão humana a partir de vias e logradouros públicos.
Portanto, encontrando-se o engenho instalado no estabelecimento da Consulente situado nas dependências do shopping center, e não sendo este engenho visível de qualquer ponto do espaço público, não incide sobre ele a TFEP.
A seguir reproduzimos os dispositivos aplicáveis da legislação citada:
- Lei 5641 (arts. 9º e 10, modificados pelo art. 36, Lei 8725 e pelo art. 9º, Lei 9334:
“Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.334, de 06 de fevereiro de 2007, publicada no DOM de 07 de fevereiro de 2007)
Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (Nova redação dos arts. 9° e 10 determinada pelo art. 36 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – "DOM" de 31/12/03)”
- Dec. 11.686/2004:
“Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP- incide sobre o engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.”
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.