Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

TFEP – ENGENHOS DE PUBLICIDADE INSTA­LADOS EM ÁREAS E ESTABELECI­MENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS EM SHOPPING CENTERS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA De acordo com a legislação aplicável, a Taxa de Fis­calização de Engenhos de Publicidade (TFEP) somen­te incide sobre os engenhos de publicidade passíveis de serem vistos a partir de qualquer pon­to de vias e logradouros públicos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:


A Consulente tem dúvidas quanto à incidência da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP sobre placa de publicidade instalada em seu estabelecimento localizado nas dependências de um Shopping Center, e por isso mesmo requer um pronunciamento desta Gerência a respeito.

Em seu entender, a empresa está desobrigada de recolher a referida taxa com base na própria legislação que a regula.

Assim é que o art. 9º da Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 36, Lei 8725/2003, dispõe que a TFEP funda-se no poder de polícia do Município, “concernente à utilização de bens públicos do Município de Belo Horizonte, de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.

Ademais, o art. 10, desta mesma Lei, também com a redação do art. 36, Lei 8725, menciona que a taxa incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

“Paisagem urbana”, aduz a Consulente, “é um conceito bem amplo que exprime a arte de tornar coerente e organizado, visualmente, o emaranhado de edifícios, ruas e espaços que constituem o espaço público, que por sua vez é considerado como aquele que seja de uso comum e de posse do poder público. Podemos citar como exemplo de espaço público: as ruas, avenidas, praças e centros históricos”.

Por outro lado, prossegue, “tem-se os espaços privados que aparecem como o cenário por excelência da vida urbana familiar e profissional, entre eles o Shopping Center, que é uma estrutura que contém estabelecimentos comerciais como lojas, lanchonetes, restaurantes, caracterizado pelo seu fechamento em relação à cidade. É um espaço planejado sob uma administração centralizada (privada), composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas e que são abertas, em tese, de maneira irrestrita ao público, uma vez que exclui – na sua lógica privada – aqueles que não podem consumir – ampla maioria em um país como o Brasil”.

RESPOSTA:

Examinando a legislação tributária reguladora da TFEP – arts. 9º a 14, Lei 5641/89, com as alterações introduzidas pelo art. 36, Lei 8725/2003 e pelo art. 9º, Lei 9334/2007, regulamentados pelo Dec. 11.686/2004, cujos dispositivos aplicáveis ao caso em apreço, transcrevemos ao final – conclui-se que, efetivamente, a incidência deste tributo alcança exclusivamente aqueles engenhos de publicidade expostos na paisagem urbana e visíveis de qualquer ponto do espaço público (art. 10, Lei 5641/89).

Esta conclusão é reforçada comparando-se a redação anterior do art. 10, Lei 5641/89, com a atual, dada pelo art. 36 da Lei 8725/2003.

O texto anterior do art. 10 estabelecia que a TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios) – antiga denominação da TFEP – incidirá sobre os anúncios discriminados numa determinada tabela, “. . . instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público”. Já a redação atual do referido preceito legal, suprimiu a expressão “ou em quaisquer recintos de acesso ao público”, deixando evidente a intenção do legislador, ao modificar o texto legal, de somente tributar por via da TFEP os engenhos acessíveis à visão humana a partir de vias e logradouros públicos.

Portanto, encontrando-se o engenho instalado no estabelecimento da Consulente situado nas dependências do shopping center, e não sendo este engenho visível de qualquer ponto do espaço público, não incide sobre ele a TFEP.
A seguir reproduzimos os dispositivos aplicáveis da legislação citada:

- Lei 5641 (arts. 9º e 10, modificados pelo art. 36, Lei 8725 e pelo art. 9º, Lei 9334:

“Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (NR) (Parágrafo único acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.334, de 06 de fevereiro de 2007, publica­da no DOM de 07 de fevereiro de 2007)
Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público. (Nova redação dos arts. 9° e 10 determinada pelo art. 36 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – "DOM" de 31/12/03)”

- Dec. 11.686/2004:

“Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP- incide sobre o engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.”
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.