Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 20/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2007
ICMS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ICMS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social a elaboração e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação, a concepção e fornecimento de sistemas de gestão de ativos, através de manutenção de plantas industriais, a elaboração e a fabricação de conjuntos de manobra e controle em baixa e média tensão, o desenvolvimento e fabricação de hardwares e softwares, o fornecimento de peças e a prestação de serviços, dentre outras atividades relacionadas em seu contrato social.
Aduz que no exercício de sua atividade econômica está obrigada ao pagamento do ICMS quando das operações de circulação de mercadorias, cujas saídas são comprovadas mediante emissão de Notas Fiscais Modelo 1-A por Processamento Eletrônico de Dados (PED), apurando o ICMS por débito e crédito.
Diz que, com freqüência, pratica operação de venda à ordem, na forma do art. 40 do Convênio s/nº de 1970 e de acordo com o Regulamento do ICMS, e que pretende adotar, por analogia, esse procedimento, para situação similar que não possui previsão específica no Regulamento, na seguinte ordem:
1ª operação: aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, distinta de Minas Gerais;
2ª operação: venda da mercadoria adquirida na 1ª operação para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.
A mercadoria adquirida na 1ª operação e vendida na 2ª operação não transita pelo seu estabelecimento e nem no estabelecimento do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
Por conta e ordem da Consulente, a mercadoria segue do estabelecimento do fornecedor da 1ª operação diretamente para estabelecimento de outro contribuinte – terceiro adquirente, que compra a mercadoria do adquirente da 2ª operação.
A mercadoria é entregue em outra unidade da Federação distinta daquela do fornecedor da 1ª operação, sem transitar pelos estabelecimentos da Consulente e do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
Diz que nessas operações não há a circulação física da mercadoria nos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, entretanto, há a circulação jurídica, tendo em vista a transferência de titularidade processada nas 1ª e 2ª operações.
Quanto às formalidades ligadas à emissão de documentos, a Consulente emite nota fiscal em nome do adquirente da 2ª operação, com destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa simbólica – venda à ordem”, informando no campo de Dados Adicionais: I – o número do contrato do material; II – o nome do destinatário da mercadoria, terceiro adquirente, e local de entrega em unidade da Federação indicado pelo adquirente da 2ª operação; III – o nome do fornecedor da 1ª operação; IV – os dados da nota fiscal, número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor da 1ª Operação.
O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do terceiro adquirente, destinatário indicado à Consulente pelo adquirente da 2ª operação, para acompanhar o transporte da mercadoria, sob a rubrica de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do imposto, indicando os dados da nota fiscal de “Remessa simbólica – venda à ordem”, emitida pela Consulente.
O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, indicando a natureza da operação, “Remessa simbólica – venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”.
Diz que a peculiaridade da operação de venda à ordem é a remessa da mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação ao 3º adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação à Consulente, sem transitar por estabelecimento localizado em Minas Gerais. Outra peculiaridade é que nas operações de venda à ordem sempre participam três pessoas distintas, entretanto, no caso em análise, participam quatro pessoas, ou seja, Consulente/Fornecedor 1ª operação; Consulente/Adquirente 2ª operação e Adquirente 2ª operação/3º Adquirente, todos sem qualquer vínculo societário, tal como dispõe o art. 40 do Convênio s/nº de 1970.
Salienta que a utilização desta operação quadrangular não resulta em falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS aos cofres do Estado de Minas Gerais.
Aduz que, embora não ocorra a circulação física da mercadoria no território mineiro, há a circulação jurídica do bem, que caracteriza o fato gerador do ICMS, entre as partes envolvidas.
Argumenta que a utilização do procedimento de venda à ordem pelas partes envolvidas tem respaldo na analogia (art. 108, I, do CTN), admitida em soluções respondidas em casos análogos, conforme Consultas de Contribuintes nºs 005/2006, 067/2006, 081/2006, 143/2006, 144/2006.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento de venda à ordem descrito pela Consulente, ou seja, a entrega de mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação diretamente no estabelecimento de terceiro adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação?
2 – Em caso de inadequação do procedimento, como a Consulente deverá proceder para manter a operação quadrangular, sem que haja a necessidade do trânsito físico de mercadorias nos estabelecimentos da Consulente e do adquirente da 2ª operação em Minas Gerais?
3 – É indispensável o trânsito físico da mercadoria no território mineiro para efeito de operação quadrangular?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente está parcialmente correto quanto à adoção dos procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Nos termos do art. 304 em referência, o fornecedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal a título de “Remessa simbólica – venda à ordem”, em nome da Consulente. Esta, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do seu cliente, 2º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
O 2º adquirente, mesmo não tendo recebido fisicamente a mercadoria no seu estabelecimento, também deverá emitir uma nota fiscal a título de “Remessa simbólica – venda à ordem”, em nome do destinatário, 3º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Nos termos do inciso II do supracitado art. 304, o fornecedor da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, emitirá nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do 3º adquirente, estabelecido em outra unidade da Federação, fazendo constar no documento fiscal todos os dados constantes da nota fiscal de “Remessa simbólica – venda à ordem” emitida pelo 2º adquirente.
3 – Não. Nos termos do inciso VI do art. 2º c/c o inciso VII do art. 3º, ambos da Parte Geral do mesmo RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação