Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABA­LHADORES AVULSOS MEDIANTE INTERME­DIAÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO DA CA­TEGORIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A teor do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Comple­mentar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003 , não incide o ISSQN relativamente aos serviços prestados por trabalhadores avulsos, contratados pelos tomadores por intermédio da entidade sindical desses trabalhado­res.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, após elaborar um breve histórico da atividade dos movimentadores de mercadorias e de sua organização sindical, inicia a exposição explicando as peculiaridades do trabalho dessa categoria profissional: “1) os trabalhadores avulsos são uma necessidade de ordem social; 2) operam intermediados pelo sindicato representativo da categoria, sua principal característica do avulso portuário; 3) podem não estar sindicalizados, mas a prestação de serviços, como avulsos, somente é possível por intermédio do sindicato; 4) não existe, nessa condição, vínculo empregatício entre eles e os tomadores dos serviços, nem entre eles e os respectivos sindicatos; 5) o trabalho avulso, sempre atinente a determinada operação, tem, por isso mesmo, prazo indeterminado, pois que insuscetível de previsão aproximada de seu término, mas se refere a qualquer tipo de mercadoria; 6) o avulso trabalha de forma intermitente, de acordo com a época e a necessidade de movimentar tipos de produtos (pode no mesmo dia o trabalhador movimentar arroz, terminado a tarefa, feijão, e assim por diante); 7_ avulsos existem tanto na área de porto organizado (portuários) como fora da área de porto.”

O conceito legal de trabalhador avulso é extraído da Lei 8212/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social, e da Lei 8213/91 – Lei Orgânica da Seguridade Social.

O art. 12 da Lei 8212 inclui entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como pessoa física, “. . . VI – como trabalhador avulso; quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento.”

O trabalhador avulso presta seus serviços para várias empresas de diferentes atividades, em determinadas épocas, como, por exemplo, nas safras de soja, milho, café, algodão, cacau, trigo, mamona, batata, borracha, etc..

A empresa para a qual irá trabalhar e o dia em que isso se dará são de livre escolha do trabalhador avulso, possibilitando-lhe prestar seus serviços para diversas empresas todos os dias.

Por ser categoria diferenciada, o trabalhador em movimentação de mercadorias fora dos portos é representado por sindicato de maior amplitude do que os que congregam os trabalhadores dos portos, mais específicos em face do tipo de mercadorias movimentadas.

Enfatiza o Consulente a circunstância de os trabalhadores avulsos serem a única opção legal para a prestação de serviços de movimentação de mercadorias a terceiros, conforme demonstrado no Parecer TCLC/CJ/MTb nº 03/97, parte do qual transcreve em apoio a essa afirmativa.

No mesmo sentido há os ofícios DRT/MG 09/91 e OF/GAB/049/96, que expressam a obrigatoriedade de os tomadores de mão-de-obra provisória para movimentação de mercadorias contratarem trabalhadores avulsos por intermédio dos sindicatos da categoria.

Por último, ainda em reforço a essa argumentação, menciona o Consulente o Parecer Conjur /MTE (Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho) nº 400/2005, do qual transcreve o seguinte fragmento:

“Assim é que o trabalho avulso é especial pela sua própria natureza, não dependendo de um regramento legal para afastá-lo da aplicação das regras gerais de direito trabalhista, diga-se, as regras voltadas para a relação típica de emprego, de forma que, em sua essência, não se trata de relação de emprego, por ausência do requisito continuidade.

De fato, o sindicato, no âmbito desta figura jurídica, funciona como mero auxiliador administrativo para arregimentar os trabalhadores avulsos e assegurar os seus direitos. Estes trabalhadores prestam, por si, serviços eventuais aos tomadores, sem se configurar, na hipótese, qualquer vínculo de emprego, seja com o tomador, seja com o sindicato.”

Portanto, tais sindicatos atuam apenas como intermediários não prestando serviços aos tomadores. Por isso mesmo, não se submetem às regras de retenção do Imposto de Renda, de contribuições ao INSS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A par disso, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, preceitua, em seu art. 2º, inc. II, que o imposto não incide relativamente à prestação de serviços, entre outros, dos trabalhadores avulsos.

Sendo assim, conclui, nem o Consulente (SINTRAMOV-CMG), nem os trabalhadores avulsos que ele representa, sujeitam-se aos impostos municipais.

Contudo, requer nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

De início, registramos que o Consulente, dada a sua condição de sindicato de trabalhadores, foi orientado a formalizar perante esta Gerência, requerimento de reconhecimento de imunidade tributária, em face das disposições do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - . . .
II - . . .
.
.
.
VI - instituir imposto sobre:
a) . . .
b) . . .
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) . . .”

Todavia, considerando que a entidade iniciou suas atividades somente em 09/05/2007, conforme certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas (fls. 09/0), circunstância esta que não permite ainda a verificação do atendimento ou não aos requisitos da lei, a que alude a alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal, os quais estão estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a alternativa possível à apreciação da matéria foi a apresentação desta consulta.

Antes de a examinarmos, é oportuno reiterar que a aplicação da imunidade referente aos impostos municipais sobre o patrimônio e serviços do Sindicato está condicionado ao cumprimento dos pressupostos enumerados no art. 14, associado aos ditames do art. 9º, ambos do Código Tributário Nacional, Porém, a análise quanto a observância ou não dos referidos requisitos legais, depende do efetivo desenvolvimento das atividades do Sindicato por, no mínimo, um exercício financeiro, que, no caso, inocorreu ainda.

Por isso mesmo, deixamos de nos manifestar relativamente à imunidade tributária do Consulente.

No tocante aos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, realmente, a legislação de regência do ISSQN – Lei Complementar 116/2003 (art. 2º, inc. II) e Lei Municipal 8725/2003 (art. 2º, inc. II), os excluem da incidência deste imposto.

Ora, se o Sindicato, conforme seu relato, atua nessa operação apenas como intermediário entre o tomador e o prestador dos serviços, este, na qualidade de trabalhador avulso, à evidência não incide o ISSQN sobre o preço dos serviços de movimentação de mercadorias executados pelo trabalhador avulso.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.