Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 27/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO – A responsabilidade prevista no caput do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, fica excluída caso o transportador efetue o recolhimento do imposto devido antes de iniciar a prestação. Nessa hipótese, o imposto incidente na prestação deverá ser recolhido de conformidade com o regime de recolhimento em que se encontre enquadrado o transportador, utilizando-se o código de receita relativo às prestações próprias. Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, em veículos próprios adaptados para o transporte especializado de bobinas, rolos de arame, etc. Adquire os veículos e os insumos necessários para a prestação dos serviços, creditando-se do ICMS nos termos do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
Tece considerações sobre a Constituição Republicana de 1988 e as Leis Complementares nº 87/1996 e 102/2000, no que se refere ao direito ao creditamento para efeitos de compensação do ICMS, bem como possíveis transferências de saldos credores acumulados para outros estabelecimentos do mesmo contribuinte ou para outros contribuintes do imposto.
Discorre sobre a substituição tributária em relação à prestação de serviço de transporte estabelecida pelo Decreto nº 44.147/2005, bem como sobre a Orientação DOET/SUTRI nº 04/2005 a ela relativa e sobre a disciplina contida no RICMS/2002.
Comenta, principalmente, a determinação ao substituto tributário (alienante/remetente) para que deduza, a título de crédito presumido, o valor correspondente a 20% do imposto devido na prestação, cabendo ao prestador de transporte substituído, enquadrado no regime de débito/crédito, estornar o crédito corresponde a tal prestação.
Afirma que o Decreto exclui a responsabilidade atribuída ao alienante ou remetente, quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação.
Entende que os instrumentos normativos citados, no que se refere à substituição tributária relacionada ao transporte, não contemplaram, na amplitude necessária, as empresas de transporte rodoviário do porte da Consulente, com frota própria e sob o regime de débito/crédito.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Para permitir concretizar o desígnio constitucional da não-cumulatividade do imposto, os saldos acumulados de ICMS em decorrência das atividades da Consulente podem ser passíveis de transferência, mediante emissão pela autoridade fazendária, de documento que reconheça tais créditos?
2 – Sendo positiva, poderá corrigir monetariamente tais créditos? Qual indexador poderia utilizar?
3 – Poderá efetuar transferência para outros estabelecimentos de sua titularidade dentro do Estado?
4 – Poderá efetuar transferências para outros contribuintes dentro do Estado?
5 – Qual o procedimento a ser adotado para efetuar tais transferências?
6 – Quais são as normas, procedimentos e convênios que facultam a transferência de créditos acumulados de ICMS para as filiais de titularidade da Consulente em outros Estados? Quais seriam os critérios a serem observados nestas transferências?
7 – Sendo o ICMS devido pelas prestações recolhido com dedução de 20% de crédito presumido, o estorno do crédito deverá compreender tão-somente os 20%, relativos à redução, ou a totalidade da substituição tributária devida?
8 – Pretendendo ver excluída a substituição tributária, deverá recolher o ICMS antes do início da prestação. Como deverá proceder para recolher o ICMS, quando a prestação recair em sábado, domingo, feriado, dias santificados ou fora do expediente bancário?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que as regras do Decreto n.º 44.147/2005, que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006.
Assim, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).
1, 3 a 6 – Quanto a possível saldo credor acumulado de ICMS existente em 30/11/2005 na escrita fiscal da Consulente, caso os mesmos não sejam realizados nos períodos de apuração seguintes, mediante abatimento do imposto destacado nas prestações tributadas de serviço de transporte rodoviário de carga, não alcançadas pela ST ou pela isenção, a Consulente poderá elaborar demonstrativo detalhado, devidamente protocolizado na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para verificação e homologação pelo Fisco, possibilitando eventual transferência, nos termos de legislação a ser editada. (Vide resposta à questão 30 da Orientação SUTRI nº. 001/2006).
A legislação tributária mineira prevê, em seu art. 65, § 2º da Parte Geral do RICMS/2002, bem como no Capítulo II do Anexo VIII do mesmo Regulamento, as hipóteses e condições relativas às transferências especiais de créditos acumulados de ICMS.
2 – Em relação a essa hipótese, não há previsão na legislação tributária que autorize a correção monetária pretendida pela Consulente.
7 – A Consulente não deverá utilizar o crédito presumido de 20%. Esclareça-se que o pagamento antecipado exclui a responsabilidade do alienante/remetente tomador do serviço e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária e a utilização do crédito presumido de que trata o art. 8º do Anexo XV.
Assim, a Consulente deverá recolher o imposto incidente na prestação conforme seu regime de apuração, sob o código de receita relativo às prestações próprias, e emitir o CTRC com o preenchimento, em campo próprio, dos valores da prestação, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto e, no campo "Observação", a seguinte expressão: "Imposto recolhido antecipadamente".
Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.
Para conhecer o montante de crédito de imposto a ser aproveitado, deverá a Consulente apurar o total das suas prestações realizadas no período e a participação percentual das prestações segundo a sistemática de tributação a que estão sujeitas: normalmente tributadas, tributadas por ST, isentas, não tributadas, procedendo ao estorno limitado aos percentuais apurados. (Vide respostas às questões 18 e 27 da Orientação SUTRI nº. 001/2006).
No tocante ao aproveitamento de crédito, vedações e estorno, deverão ser observadas, no que couber, as regras insertas nos arts. 66, 70 e 71 da Parte Geral do RICMS/2002 e, em especial, o disposto no art. 71, § 14, quanto aos créditos relativos às prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária,
8 – O recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente na rede bancária autorizada ou utilizado DAE emitido via internet, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda: www.fazenda.mg.gov.br. (Vide resposta à questão 29 da Orientação SUTRI nº. 001/2006).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação