Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS – ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LOCAL DE INCIDÊNCIA Os serviços de construção civil executados neste Muni­cípio são tributados pela alíquota de 2%, atribuída no art. 14, Lei 8725/2003, dispositivo este que estabelece também todas as demais alíquotas do imposto incidente sobre os serviços sujeitos ao tributo em Belo Horizon­te. A base de cálculo do imposto em geral é o preço do serviço, permitindo-se, em se tratando dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, excluir da base de cálculo o material fornecido pelo prestador e incor­porado à obra. Como regra geral o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador,mas há exce­ções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de construção e reforma; projetos; laudos, vistorias, avaliações e perícias técnicas; aplicação de película de pro­teção solar; vistorias prévias e regulação de sinistros em ramos gerais de seguro; as­sessoria e consultoria na área de engenharia civil.


CONSULTA:

1) Para as atividades especificadas no objeto social, quais são as alíquotas aplicáveis relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Em que município o imposto é devido?
3) Em que situações o ISSQN deverá ser retido na fonte, seja por empresas estabelecidas neste e em outros municípios?
4) Pode deduzir da base de cálculo do imposto, para os serviços de construção e reforma, o valor dos materiais aplicados, ainda que eles consistam em 100% da nota fiscal?

RESPOSTA:

1) São as seguintes as alíquotas do ISSQN incidentes neste Município sobre as ativi­dades mencionadas no objeto social da Consulente; de acordo com o art. 14, Lei 8725:


ATIVIDADES ALIQUOTAS SUBITENS DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA À
LC/116 E LEI 8725.
- Construção civil ............................................................2%......................................7.02
- Reforma.........................................................................2%......................................7.05
- Projetos (relacionados a traba­lhos de engenharia)........2%......................................7.03
- Laudos, vistorias, avaliações e perícias técnicas
. Realizados por engenheiros........................................2%......................................7.01
. Realizados por médicos..............................................3%......................................4.01
. Realizados por outros pro­fissionais............................5%.......................17.09 e 28.01
- Aplicação de película de pro­teção solar........................2%......................................7.06
- Vistorias prévias e regulação de sinistros
em ramos gerais de seguro............................................5%....................................18.01
- Assessoria e consultoria na área de engenharia civil.....2%......................................7.03

2) Os serviços acima especificados, classificados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município onde as obras são executadas, de acordo com os incs. III e IV, do art. 3º da LC 116.

De outra parte, os serviços enquadrados nos subitens 4.01,7.01, 7.03, 7.06, 17.09, 18.01 e 28.01 da citada lista geram o imposto para o município em que se localiza o estabelecimento prestador, conforme a regra geral constante do “caput” do art. 3º da LC 116.

3) O ISSQN deverá ser retido pelo responsável tributário e recolhido para esta Prefeitura na ocorrência de qualquer das situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, quando o imposto for devido para o Município de Belo Horizonte.

Empresas que não tenham estabelecimento nesta Capital e que tomem serviços cujo imposto seja devido neste Município, não são obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura.

4)Sim, nos termos do art. 9º da Lei 8725, observadas as prescrições do art.1º do Dec. 11.956/2005.

Obs.: A legislação mencionada na solução desta consulta encontra-se disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br, no “link” legislação consolidada.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.