Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÀRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTO - BRICOLAGEM - ADORNO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÀRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTO - BRICOLAGEM - ADORNO - A empresa de construção civil ao adquirir materiais de construção de outro Estado, estará sujeita à substituição tributária na hipótese de ser contribuinte, exceto quando a operação tenha sido efetuada em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, caso em que a operação é considerada a consumidor final.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de infra-estrutura (construção civil, readequação de edifícios e serviços correlatos à construção civil), desenvolvimento de projetos, operação e manutenção de sistemas, elaboração de documentação técnica, assessoria, consultoria em telecomunicações, comércio e representação, por conta de terceiros, de aparelhos e equipamentos telefônicos, assim como acessórios, e locação de máquinas e equipamentos.
O sistema de recolhimento do ICMS é o débito e crédito e a comprovação de suas saídas é feita por meio de Nota Fiscal-Fatura, modelo 1, série 2.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - A Consulente se sujeita ao regime de substituição tributária?
2 - Qual a alíquota que deverá ser aplicada pelo remetente da mercadoria quando a Consulente fizer as aquisições de outro Estado?
3 - Na nota fiscal emitida pelo remetente de outro Estado deverá constar alguma observação?
4 - Como deverá proceder a Consulente nos Postos Fiscais de fronteira?
RESPOSTA:
1 - Na condição de contribuinte, ou seja, quando realiza concomitantemente com sua atividade de construção civil, e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, a Consulente se sujeita à substituição tributária nas aquisições de mercadorias (materiais de construção descritos na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02) oriundas de outro Estado, exceto quando a operação tenha sido efetuada em decorrência de contrato de empreitada (a execução da obra corre por sua conta e risco, se obrigando a entregar a edificação concluída ao contratante) ou de subempreitada, caso em que a operação é considerada a consumidor final.
2 e 4 - Vide Orientação DOET/SUTRI Nº 002/2005 disponível no endereço eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), especialmente as questões de números 7, 8 e 9.
3 - Deverá ser feita consulta ao Fisco de origem das mercadorias.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação