Consulta de Contribuinte nº 147 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADOS NESTE MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – EXCLUSÃO DO MA-TERIAL FORNECIDO PELO PRESTADOR – CONDIÇÃO; - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – EXCLUSÃO DO MATERIAL EMPREGADO – LIMITE. A legislação regente, no tocante aos serviços acima mencionados, autoriza a exclusão para fins de cálculo do imposto, de materiais fornecidos pelo prestador e empregados na obra, somente mediante sua especificação na correspondente nota fiscal de serviços. O tomador desses serviços obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte, está autorizado a excluir da base de cálculo do ISSQN a ser retido o valor máximo de 30% do montante da nota fiscal, a título de material incorporado à obra, fornecido pelo prestador.
EXPOSIÇÃO:
Presta serviços de construção civil voltado para a área de telefonia móvel, sendo contratante uma empresa de telefonia situada em Belo Horizonte.
A tomadora fará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tendo por base o valor de 50% da nota fiscal, ou seja, a parte referente à mão-de-obra. “De acordo com a legislação, para que a empresa contratada faça o aproveitamento de 50% referente à mão-de-obra, far-se-á necessário a demonstração do material utilizado em cada obra.”
Entretanto, como a contratada adquire materiais para várias obras e os envia de acordo com a demanda de cada uma, torna-se difícil demonstrar todo o material empregado por obra, bem como o percentual de mão-de-obra, que é variável.
CONSULTA:
1)Não tendo a empresa condição de comprovar o emprego de todo o material agregado em cada obra, como poderia efetuar o recolhimento da diferença entre o imposto que foi retido e o valor a ser pago após a apuração do material utilizado?
2)No sistema DES, poderiam as notas fiscais ter seus valores alterado para permitir o cálculo correto do ISSQN?
3)Poderiam constar no sistema DES como valores a recolher e a comprovação do pagamento far-se-ia em parte pelo recolhimento próprio e em parte mediante retenção?
4)Sendo negativas as respostas para as questões 2 e 3, como deve proceder?
RESPOSTA:
De início, é necessário prestar alguns esclarecimentos, em face de interpretação equivocada da Consulente, manifestada na exposição acima, quanto a legislação atinente à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador de serviços de construção civil em geral, executados neste Município.
O tomador desses serviços obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte deve observar o limite previsto no § 1° do art. 25, Lei 8725/2003, ou seja, considerar como material aplicado na obra, para fins de exclusão da base de cálculo do ISSQN, a importância correspondente ao máximo de 30% do valor total (serviços e materiais fornecidos pelo prestador) da nota fiscal de prestação de serviços.
Este documento fiscal deve especificar, além do preço dos serviços, os materiais empregados na obra, fornecidos pelo prestador, e o valor total da nota fiscal será o somatório dos serviços e dos materiais incorporados à obra. Obviamente, se o valor do material utilizado, discriminado no documento fiscal expedido pelo prestador for inferior a 30% do valor total da nota fiscal, a retenção do ISSQN será feita sobre o valor efetivo dos serviços.
Portanto, não tem fundamento a interpretação da Consulente de que a tomadora deve promover a retenção do imposto sobre 50% do valor da nota fiscal.
Posto isto, passamos ao exame das perguntas formuladas.
1)A legislação regente – parágrafo único, art. 9° e art. 25 Lei 8725 e art. 1°, Dec. 11.956/2005 – estabelece, como condição para exclusão da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil em geral, que os materiais fornecidos pelo prestador para emprego na obra sejam discriminados na nota fiscal de serviços, admitindo-se também a discriminação sintética dos materiais a partir de uma relação apartada (§ 4°, art. 1°, Dec. 11.956).
O limite de 30%, a título de material incorporado à obra, do valor total da nota fiscal de serviços deve ser observado pelo tomador ao proceder à retenção do imposto na fonte. Este limite não alcança o prestador dos serviços, que, ao apurar o ISSQN próprio a pagar, considerará o valor total do material por ele fornecido e efetivamente empregado na obra. Caso o ISSQN retido tenha ultrapassado o valor real devido, o prestador descontará o excedente do valor do ISSQN próprio a recolher, conforme autorizado no § 2° do art. 25 e no art. 27, da Lei 8725.
Concluindo, a Consultante, com vistas a excluir o valor dos materiais por ela fornecidos e aplicados em cada obra, deve estabelecer controles internos, visando a apropriá-los e a especificá-los na nota fiscal de serviços correspondente a cada obra, como determina a legislação.
2)Inexiste autorização na legislação tributária deste Município para o procedimento proposto nesta pergunta.
A nota fiscal de serviços deve espelhar os valores efetivos dos serviços prestados e de materiais fornecidos pelo prestador na execução de obras de construção civil.
Para fazer os acertos quanto ao cálculo correto do ISSQN podem ser utilizados os métodos previstos na legislação, acima mencionados.
3 e 4) No programa da DES disponível há meios de se demonstrarem as situações como as que envolvem os serviços de construção civil em que o tomador retém um certo valor a título de ISSQN relativo a determinada obra e o prestador comprova ter ocorrido retenção superior à devida, com base em elementos reais, estando, por isso mesmo, autorizado a fazer o acerto na própria DES, sem a interveniência prévia do Fisco.
Dúvidas relacionadas à escrituração da DES podem ser resolvidas pelos seguintes canais:
Plantão Fiscal: Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar – Centro
Telefone: 3277-4000
Email: bhissdigital @pbh.gov.br
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.