Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 147 de 30/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2003

INCID?NCIA DE ICMS - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - CONFEC??O DE ROUPAS E CAL?ADOS POR ENCOMENDA - A costura, bordado ou pintura de artigos de vestu?rio e cal?ados, com material fornecido pelo encomendante e a confec??o desses produtos com mat?ria-prima por conta do industrializador caracterizam industrializa??o, nos termos do inciso II, artigo 222, Parte Geral, do RICMS/02, incidindo o ICMS nas sa?das do produto resultante destinadas ao encomendante. A redu??o da base de c?lculo a que se refere o item 34, Parte I, Anexo IV, do RICMS/02 aplica-se ?s sa?das de vestu?rio e cal?ados do industrial fabricante.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de industrializa??o e comercializa??o de artigos de vestu?rio e complementos.

Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de Nota Fiscal fatura modelo 1.

Afirma que terceiriza alguns tipos de servi?o, enviando, para as fac??es e terceirizados, insumos, tais como tecidos e pe?as de vestu?rio para bordar e pintar, caracterizando o processo como 'remessa para industrializa??o'.

Explicita que ora envia toda mat?ria-prima e insumos necess?rios para que o industrializador apenas costure e ora envia somente material de embalagem, etiquetas e c?digos de barras, ficando o restante da mat?ria-prima por conta do industrializador, devendo este emitir nota fiscal e destacar o valor da m?o-de-obra e insumos empregados.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento da Consulente est? correto?

2 - O item 34, Anexo IV, do RICMS/02, aplica-se tamb?m ao processo de industrializa??o?

RESPOSTA:

1 - A costura, bordado e pintura de artigos de vestu?rio e cal?ados com material fornecido pelo encomendante e a confec??o desses produtos com mat?ria-prima por conta do industrializador caracterizam industrializa??o, nos termos do inciso II, artigo 222, Parte Geral, do RICMS/02, incidindo o ICMS nas sa?das do produto resultante destinadas ao encomendante.

No documento fiscal emitido pelo industrializador dever?o ser consignados, em separado, o valor relativo ? industrializa??o e o valor referente ?s mercadorias remetidas pelo encomendante.

2 - A redu??o da base de c?lculo a que se refere o item 34, Parte I, Anexo IV, do RICMS/02, aplica-se ?s sa?das de vestu?rio e cal?ados do industrial fabricante que executa a industrializa??o por encomenda.

DOET/SLT/SEF, 30 de outubro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT