Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 29/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2002

INCORPORAÇÃO – LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

INCORPORAÇÃO – LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – Na incorporação os livros fiscais do estabelecimento incorporado podem ser utilizados pela incorporadora. A utilização de notas fiscais do estabelecimento incorporado pode ser pleiteada à Administração Fazendária a que estiver circunscrito (artigo 110 e 170, § 2º, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que tem sede em Belo Horizonte diz, na inicial, que atua no mercado nacional há várias décadas explorando a atividade de construção civil de obras pesadas. Dedica-se à realização de obras ligadas à infra-estrutura: construção, conservação e reformas de estradas e rodovias, obras de saneamento, dentre outras.

Informa que incorporou a empresa "Mineradora Pavisan Ltda.", passando a sucedê-la em todos os seus direitos, deveres e obrigações.

Com a extinção da Mineradora, a Construtora passou a se dedicar exclusivamente à atividade de mineração. Eventualmente, desempenhará as atividades de construção civil por estruturas próprias montadas em canteiros de obra.

Nesses canteiros serão desenvolvidas todas as atividades relacionadas à prestação dos serviços de construção, tais como: compra e estoque de material a ser empregado nas obras, combustíveis, lubrificantes e peças de reposição a serem utilizados nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação dos serviços, gestão de pessoal alocados nas obras, rotinas administrativas e financeiras, inclusive faturamento dos serviços prestados.

Diante do relatado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá utilizar os talões de notas fiscais já impressos em nome da incorporada (Mineradora Pavisan Ltda.) até o seu término, mediante aposição de carimbo informando a nova razão social e os novos números de inscrição no CNPJ e inscrição estadual?

2 - Se sim, no livro de qual empresa devem essas notas fiscais ser transcritas, no livro Registro de Saída da Consulente (Construtora Pavisan Ltda.) ou no livro da incorporada (Mineradora Pavisan Ltda) até a total utilização das notas fiscais?

RESPOSTA:

1 e 2 – A incorporação empresarial, figura regulada pelo artigo 227 da Lei nº 6.404/76, consiste na absorção de uma sociedade por outra, transferindo-se tanto direitos como obrigações da sociedade incorporada, que fica extinta.

O Direito Tributário, enquanto "Direito de superposição", também regula a matéria quanto aos seus efeitos fiscais.

No que se refere às obrigações ditas principais ou substanciais, coube ao Código Tributário Nacional estabelecer a responsabilidade do sucessor, no caso incorporador, em relação aos tributos devidos pela sociedade incorporada.

Quanto aos aspectos formais vinculados às obrigações acessórias, encontra-se a matéria disciplinada, no Estado de Minas Gerais, pelo Regulamento do ICMS (RICMS/96), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O artigo 110, Parte Geral do citado Regulamento, determina que se providencie a devida alteração cadastral, de forma a se adequar os dados cadastrais à nova situação.

Em relação aos livros fiscais, permite-se o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado pela incorporadora, nos termos do artigo 170, § 2º, Parte Geral do RICMS/96.

Quanto ao aproveitamento das notas fiscais do estabelecimento incorporado, ainda não utilizadas, não há disposição expressa na legislação.

Entretanto, como forma de se viabilizar a continuidade da atividade do estabelecimento incorporado, agora desenvolvida pela incorporadora, é possível a utilização das notas fiscais existentes, desde que solicitada e aprovada pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado.

DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(1) Retificado no MG de 10/12/2002 - Onde se lê PTA nº 16.000076878-13, leia-se: PTA nº 16.000076887-13.