Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 04/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. O Cupom Fiscal será emitido sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo também ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, desde que a entrega aconteça no município do contribuinte remetente, que haja autorização do chefe da repartição fazendária e o equipamento imprima o nome, endereço e CPF do adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que realiza venda de equipamentos cirúrgicos para hospitais, clínicas médicas e, excepcionalmente, a consumidores finais (pacientes), emitindo em todas as situações a Nota Fiscal, Modelo 1, por processo eletrônico de dados.
Alega que os hospitais exigem a emissão de nota fiscal, e que continuarão a exigi-la, mesmo após a eventual implantação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Aduz que como sempre realiza suas operações fora do seu estabelecimento, estaria excluída da obrigação do uso do ECF, como prevê o § 5º do art. 29 do Anexo V.
Entende a Consulente que o objetivo da utilização do ECF no varejo é tornar a operação mais precisa e eficiente. Porém, ao utilizar o sistema de emissão de documento fiscal por processamento de dados o objetivo encontra-se atendido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Mesmo entregando as mercadorias nos estabelecimentos dos seus clientes, ou seja, realizando operações fora do seu próprio estabelecimento, estaria obrigada a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
2 - Caso a resposta seja positiva, como proceder? Deverá a sociedade emitir sempre o cupom fiscal e nota fiscal correspondente a cada operação?
3 - Caso seja efetivamente obrigatória a adoção do ECF, seria possível a concessão de regime especial para dispensar a utilização do equipamento?
RESPOSTA:
Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre a questão enfocada, assim, para conhecimento da Consulente, abaixo transcrevemos a Consulta nº 17/2000:
"1 e 2 - Entendemos que não. O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22/3/99, assim estatui:
"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar os dispositivos citados acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe, especificamente, sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.
Interpretando-se as disposições citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (três ) condições cumulativas:
a - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes ICMS;
b - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;
c - que as mercadorias sejam retiradas pelo adquirente para uso ou consumo próprio.
Face ao exposto, concluímos que, mesmo se vender somente a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas se todas as suas mercadorias forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, conforme se depreende do "caput" do art. 29 do Anexo V e § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Caso a operação se destine a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.
No entanto, se o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estiver capacitado a emitir cupom fiscal que atenda às disposições contidas no § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, e desde que haja autorização do chefe da repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, a operação de entrega da mercadoria no domicílio do adquirente poderá ser acobertada por cupom fiscal.
Esclarecemos, ainda, que conforme dispõe o inciso II, "c" do artigo 4º do Anexo VI do RICMS/96, além do cupom fiscal, poderá ser emitida também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, caso haja solicitação do adquirente, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no § 2º deste mesmo artigo".
3 – Prejudicada, tendo em vista a resposta acima.
DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador