Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 01/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 1999
AUTO DE INFRAÇÃO - A.I. TAXA REFERENCIAL- TR
AUTO DE INFRAÇÃO - A.I. - Não há previsão legal para utilização da data do AI e de seu valor como base de atualização de crédito tributário.
TAXA REFERENCIAL- TR - Pode ser utilizada como fator de atualização de crédito tributário, originado no período em que ela vigorou.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando principalmente na industrialização e comercialização de café, tendo recebido Auto de Infração em 1989, referente às irregularidades no estoque no período de 1983 a 1988, e com dúvidas quanto à atualização monetária de seus débitos, formula a seguinte,
CONSULTA:
1) Para liquidação nessa data (28-7-99), podemos tomar como base de atualização o valor e a data do A.I.?
2) Existe legalidade no uso da TR (período Collor), como fator de atualização de débito fiscal?
RESPOSTA:
1) Não. O art. 176, parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que determina taxativamente os termos iniciais para efeito de atualização monetária do crédito tributário, quer na redação atual, quer nas anteriores, não contemplou a data do A.I. Em decorrência disso, o valor do A.I. também não serve como base de atualização, além de configurar um valor histórico.
2) Sim. Embora a Resolução nº 2.044 de 8-2-91, trate da Taxa Referencial Diária (TRD) e não da Taxa Referencial (TR), o uso desta como fator de atualização monetária de créditos tributários vencidos, compreendidos no período de 2-8-90 a 31-1-92 é legal, pois a TRD nada mais foi que a distribuição "pro rata" dia da TR fixada para o mês.
Por oportuno, esclareça-se que através do sistema de processamento de dados da SEF/MG, o contribuinte obtém a guia para pagamento com o valor devido, considerados, obviamente, todos os fatores de atualização monetária, mudança de moeda, reduções cabíveis, etc..
Por último, em cumprimento ao que dispõe o art. 22, inc. I, alínea "a" da CLTA/MG, declaramos ineficaz a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 1º de outubro de 1999.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador