Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 20/09/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 1996

CRÉDITO DE ICMS - O ICMS

CRÉDITO DE ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 60, II, "b" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente desempenha atividade rural, dedicando-se à cultura da cana-de-açúcar.

Informa que para referido cultivo consome em sua propriedade rural adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e óleo diesel para abastecer tratores e motores de irrigação.

Informa, também, que vem aproveitando o crédito do ICMS relativo aos insumos e que nos anos de 1994, 1995 e 1996 não aproveitou os valores correspondentes ao óleo diesel gasto no processo produtivo de cana-de-açúcar.

CONSULTA:

1 - Poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo ao diesel que abastece tratores e motores de irrigação, inclusive aquele correspondente aos exercícios de 1994 e 1995?

2 - O crédito a ser apropriado poderá ser corrigido monetariamente, em consonância com reiteradas decisões judiciais?

RESPOSTA:

1 - Consoante dispõem o art. 66, II, b e VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104 e a Instrução Normativa SLT 01/86, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados na exposição, desde que sejam consumidos diretamente no processo de produção.

É de se acrescentar que o valor admitido como crédito, corretamente destacado nos documentos fiscais e não aproveitado em época própria, poderá ser apropriado pela consulente relativamente aos períodos suscitados (l994 e 1995) sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural, devendo ser lançado por seu valor nominal.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 20 de setembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão