Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 13/05/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 1994

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A tributação das operações de venda para entrega futura é regida pelo Cap. XX, Seção XXXIV, arts. 830 a 832 do RICMS/MG.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO - ICMS - Produzindo efeitos a contar de 01/04/94, vige neste Estado, a Resolução de nº 2.521, de 07/04/94, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e de seu pagamento após o vencimento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, em dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, em especial no que se refere à venda para entrega futura, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "Supondo-se que no dia 30 de um determinado mês se emita uma nota fiscal "vencível" no dia 30 do mês seguinte. Neste caso, deve ser pago o ICMS relativo no dia 02 no valor da nota fiscal ou em data posterior com correção?"

2 - "Estando o valor que consta da nota fiscal já corrigido, neste caso, há que se pagar duas correções?"

3 - Como proceder para calcular o valor do ICMS na nota fiscal de simples remessa?

4 - "Como proceder em relação às notas fiscais para simples faturamento, cujo ICMS foi destacado e recolhido dentro dos prazos regulamentares, muitas vezes antes mesmo de ser emitida a nota fiscal para simples remessa?"

5 - "Supondo que uma venda foi realizada no dia 30 de um determinado mês para entrega no dia 20 do mês seguinte, cujo ICMS foi destacado no dia 30 e pago no 2º (segundo) dia útil do mês seguinte. Neste caso, como proceder, pois, haverá um débito de correção a ser pago pela empresa (do dia 30 ao dia 20), mas, também, haverá um crédito (o pagamento foi feito no 2º (segundo) dia útil) ?"

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente, salientamos que, a contar de 12/08/93 (efeitos produzidos pela norma contida no art. 1º do Decreto nº 34.877, de 11/08/93), na hipótese de venda para entrega futura, não mais é facultado ao vendedor da mercadoria antecipar o pagamento do ICMS para o momento da emissão da nota fiscal destinada a simples faturamento.

Assim sendo, a partir de 12/08/93, conforme questionado, o procedimento correto a ser observado é: 1) na nota fiscal emitida para fins de faturamento não fazer qualquer destaque de valor a título de ICMS, que deve ser destacado na nota fiscal de simples remessa, emitida por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria; 2) adotar como base de cálculo do imposto o valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente (UFIR), tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída física, parcial ou global, da mercadoria.

Vale ressaltar, que a forma de atualização acima prevalecerá sempre que o valor nela calculado for superior ao apurado na forma estipulada em cláusulas contratuais.

Para melhor entendimento, exemplificamos, partindo do pressuposto que o valor do preço da mercadoria atualizado em UFIR é superior ao valor atualizado na forma estipulada no contrato:

a) UFIR diária em 30/03/94 = 513,49

UFIR diária em 30/04/94 = 728,54

b) NF de simples faturamento emitida em 30/03/94, no valor de CR$ 10.000,00;

c) quantidade de UFIR representativa da base de cálculo em 30/03/94: 10.000,00 ¸513,49 = 19,47 UFIR;

d) NF de simples remessa emitida em 30/04/94, base de cálculo = 19,49 x 728,54 = CR$14.184,67;

e) alíquota (operação interna) = 18%

f) valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal de simples remessa = 14.184,67 x 18% = CR$ 2.553,24.

Portanto, CR$ 2.553,24 é o valor do imposto que deveria ter sido recolhido, nesta hipótese, até o dia 02/05/94 (1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - Dec. nº 35.496, de 30/03/94).

Entretanto, se houver opção para recolhimento nas datas fixadas pela Resolução de nº 2.521, de 07/04/94, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e de seu pagamento após o vencimento, o referido valor (CR$ 2.553,24) que é o imposto considerado devido neste exemplo, deverá ser corrigido a partir da data do vencimento, 02/05/94, neste caso.

Percebe-se, do acima exposto, que se tratam, portanto, de atualizações distintas, isto é, uma refere-se à atualização monetária para apuração da base de cálculo do imposto, na hipótese de venda para entrega futura; e a outra refere-se à atualização do valor do imposto, que ocorrerá somente após o vencimento do prazo para o seu recolhimento (RICMS/MG, art. 102 c/c art. 832).

Por ser oportuno, fazemos os seguintes lembretes: 1)na base de cálculo do imposto devem ser incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, tais como, frete, seguro, juro, acréscimos ou outras despesas, bonificação ou outras vantagens recebidas - e os descontos concedidos sob condição (RICMS/MG, art. 74). 2) produzindo efeitos desde 01/04/94, vige, neste Estado, a Resolução de nº 2.521/94, prevendo o prazo de recolhimento do ICMS e de seu pagamento após o vencimento.

4 e 5 - A consulente, para regularizar a situação questionada, deverá fazer a apuração do ICMS devido, na forma dos artigos 830 a 832 do RICMS/MG (na redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.877, de 11/08/93), e efetuar o recolhimento do mesmo, com valores atualizados monetariamente e as penalidades legais cabíveis, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta.

Quanto aos valores que foram indevidamente destacados nas notas fiscais de simples faturamento e recolhidos nos prazos previstos para recolhimento do ICMS, a consulente deverá solicitar a restituição dos mesmos, procedendo, para tanto, na forma do art. 169 e seguintes do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 13 de maio de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão