Consulta de Contribuinte nº 146 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2021

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - DIFAL - A redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e seja de uso industrial, ficando dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).

Informa que tem como objeto social a geração solar e o comércio atacadista de energia elétrica.

Diz que para integrar o ativo permanente de sua usina fotovoltaica em construção no município de Janaúba, precisa adquirir de fornecedores estabelecidos em outros estados as seguintes mercadorias:

- Fornecimento de cabos BT - 8544.49.00;

- Transformadores de Força 34,5/500Kv - 8504.23.00;

- Painéis MT - 8537.20.90;

- Grupo Gerador Diesel - 8502.12.10;

- Sistemas em CC - 8504.40.10;

- Isolador Pedestal - 8546.20.00;

- Cabo Isolado baixa tensão - 8544.49.00;

- Isolador de Pedestal - 8546.20.00; e

- Isolador de disco tipo concha-bola - 8546.10.00.

Entende que para as referidas mercadorias existe previsão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais, uma vez que estão elencadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002).

Aduz que a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 reduziu a carga do ICMS sobre os equipamentos em questão para 8,80%, seja para operações internas, seja para operações interestaduais.

Argumenta que, sendo a carga tributária prevista para as operações internas idêntica a definida para as operações interestaduais (8,80%), caso venha a adquirir os referidos equipamentos de outros estados para a montagem do seu parque industrial, não terá que recolher nenhum valor a título de ICMS-Diferencial de Alíquotas (DIFAL) para Minas Gerais.

Reafirma que, sendo a carga tributária prevista para as operações internas nitidamente equivalente àquela prevista para as operações interestaduais, não há que se falar em diferença de alíquotas a ser paga pelo adquirente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que os benefícios fiscais previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 se aplicam para as aquisições interestaduais dos bens acima listados?

2 - Caso a resposta ao item anterior seja positiva, está correto o entendimento de que não haverá valor de ICMS-Diferencial de Alíquotas a ser recolhido pela Consulente para Minas Gerais, considerando-se que a carga tributária prevista para as operações internas é exatamente a mesma das operações interestaduais (8,80%)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a correta classificação e o enquadramento de mercadorias na codificação da NBM/SH são de sua exclusiva responsabilidade do contribuinte, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 17 da Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado convênio e do item 17 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.

Nos termos do subitem 17.1, fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 e 2 - A redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final de seu ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.  Nesse sentido, sugere-se a leitura, dentre outras, das CONSULTAs de Contribuinte nos 218/2020, 141/2016 e 237/2015.

Dessa forma, as operações com as mercadorias indicadas pela Consulente (Fornecimento de cabos BT - 8544.49.00; Transformadores de Força 34,5/500Kv - 8504.23.00; Painéis MT - 8537.20.90; Grupo Gerador Diesel - 8502.12.10; Sistemas em CC - 8504.40.10; Isolador Pedestal - 8546.20.00; Cabo Isolado baixa tensão - 8544.49.00; Isolador de Pedestal - 8546.20.00; e Isolador de disco tipo concha-bola - 8546.10.00) não estão beneficiadas com a citada redução de base de cálculo, uma vez que não constam do rol de mercadorias previstas na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 (Anexo I do Convênio ICMS 52/1991).

Quanto à mercadoria “Sistemas em CC - 8504.40.10”, apesar de existir indicação do código 8504.40.10 da NBM/SH no subitem 66.1 da referida Parte 4, a descrição da mercadoria, fornecida de forma genérica pela Consulente, aparentemente, não se enquadra na descrição de “Carregadores de acumuladores”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), relativamente aos carregadores de acumuladores, assim definem:

Entre os aparelhos da presente posição, podem citar-se:

(...)

2) Os conversores de fornecimento, tais como os carregadores de acumuladores, que consistem principalmente em um transformador associado a um retificador e a dispositivos de controle de corrente, os conversores para galvanização, eletrólise, equipamento de emergência para alimentação de corrente, os conversores para instalações de transmissão de corrente contínua de alta tensão; os conversores para aquecimento ou alimentação de ímãs.

Classificam-se também aqui os conversores denominados “geradores de alta tensão” (especialmente para aparelhos de rádio, para tubos transmissores (emissores), tubos de microondas, fonte de íons), que transformam, por meio de retificadores, transformadores, etc., a corrente de uma fonte qualquer, geralmente a rede de distribuição, em corrente contínua de alta tensão, necessária para alimentar os aparelhos em questão.”

Cabe frisar que existe dispensa de complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual da mercadoria caracterizada como industrial caso esteja adequadamente enquadrada na descrição e na classificação de “carregadores de acumuladores - código 8504.40.10 da NBM/SH”, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, conforme disposto no subitem 17.1 da Parte 1 c/c subitem 66.1 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002.

Neste caso, estando essa operação sujeita à alíquota de 4%, será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002.

Vale acrescentar que na hipótese em que a operação interna estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota deverá ser calculado observando o disposto no inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos da Parte Geral do art. 43 do RICMS/2002, conforme demonstrado na alínea “b” do subitem 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício