Consulta de Contribuinte nº 146 DE 03/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2020

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Na hipótese de venda para entrega futura com a remessa da mercadoria realizada diretamente do fornecedor ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário, os procedimentos a serem observados devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda à ordem quanto aquelas que dispõem sobre a venda para entrega futura, previstas, respectivamente, nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 4661-3/00).

Salienta que os fertilizantes, adubos e corretivos de solo representam a maior parte da formação do custo da produção de café, milho e soja, e, neste sentido, a própria legislação reconhece essa situação prevendo benefícios fiscais, inclusive na concessão de regimes especiais. E a cooperativa, na qualidade de extensão do cooperado, repassa o insumo em melhores condições comerciais, buscando estas novas condições previstas no RICMS/2002.

Cita o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Informa que participa de operações de venda à ordem como adquirente original, e questiona se poderá emitir duas notas fiscais distintas em nome do destinatário final: sendo uma com natureza de “Simples faturamento” e com CFOP 5.922, referente a quantidade vendida, para fins comerciais; e, posteriormente, emitirá a outra nota fiscal referente à venda à ordem a cada remessa parcial, com CFOP 5.120.

Informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas.

Conclui o raciocínio demonstrando o procedimento que pretende adotar:

1 - No momento do faturamento, o adquirente originário (Consulente) emite nota fiscal de “Simples faturamento”, com CFOP 5.922, para o destinatário final, sem destaque do ICMS;

2 - No momento da remessa da mercadoria, o vendedor remetente emite:

2.1 - Nota Fiscal de “Remessa Simbólica” para o adquirente original, com destaque do ICMS e CFOP 5.118 ou 5.119, em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;

2.2 - Nota fiscal de “Remessa por ordem de terceiro” para o destinatário final, sem destaque do ICMS, e com CFOP 5.923, conforme subalíneas “a.1”, “a.2” e “a.3” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para acobertar o trânsito da mercadoria;

3 - No momento da remessa, o adquirente original (Consulente) emite a nota fiscal de venda, com CFOP 5.120, com destaque do ICMS, para o destinatário final, em conformidade com o inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o procedimento exposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante ressaltar que, caso a Consulente efetivamente tenha como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00), conforme informado na exposição, deverá regularizar a sua situação cadastral perante esta Secretaria.

Após este esclarecimento inicial, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O entendimento da Consulente está parcialmente correto. A situação apresentada refere-se à venda para entrega futura realizada pela Consulente, com remessa direta do seu fornecedor ao destinatário final por sua conta e ordem.

Assim, os procedimentos a serem observados devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda à ordem quanto as que dispõem sobre a venda para entrega futura, previstas, respectivamente, nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Desse modo, deverão ser emitidos os seguintes documentos fiscais pela Consulente:

a) nota fiscal com a natureza “Simples faturamento”, sem destaque do ICMS, e com o CFOP 5.922, por ocasião da venda ao seu cliente, destinatário final, conforme art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;

b) nota fiscal com natureza “Venda de mercadoria adquirida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”, com destaque do imposto, se devido, e com o CFOP 5.120, nos termos do inciso I do art. 304 c/c o art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por ocasião da entrega, em nome do cliente da Consulente, destinatário final, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados.

E o fornecedor, vendedor remetente, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) nota fiscal com natureza de “Remessa simbólica - venda à ordem”, com destaque do ICMS, e com CFOP 5.118 ou 5.119, destinada à Consulente, em cumprimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;

b) nota fiscal com natureza “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS e com CFOP 5.923, por ocasião da entrega da mercadoria, em nome do destinatário final, cliente da Consulente, para acobertar o seu transporte, consoante alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de “Remessa simbólica - venda à ordem” emitida por esta ao destinatário final da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de julho de 2020.

Valdo Mendes Alves
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação