Consulta de Contribuinte nº 146 DE 04/09/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - As remessas de mercadorias objeto das vendas para entrega futura, contratadas pela empresa incorporada, serão feitas pela empresa incorporadora, com a utilização de seus documentos fiscais, obedecendo as determinações contidas no art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).
Informa que realizará a incorporação de uma empresa controlada, com participação direta, e que a única divergência entre as atividades econômicas principal e secundárias exercidas por incorporadora e incorporada é que a incorporada não pratica atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00), mas realiza o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).
Afirma que a incorporada realiza, dentre outras tantas operações, a venda para entrega futura, disciplinada nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Sustenta que tal modalidade de negociação está se tornando cada vez mais usual no segmento do agronegócio, pois, além de possibilitar ao produtor negociar de uma só vez os insumos de sua safra, gozando de condições negociais mais favoráveis e dedicando seu tempo a atividade mais produtiva, também soluciona o seu problema de armazenamento e logística de tais insumos, uma vez que solicita os produtos somente quando de sua aplicação efetiva.
Acrescenta a essas vantagens a eliminação integral do risco de furtos e/ou roubos desses insumos em sua propriedade, episódio cada vez mais frequente na zona rural.
Relativamente ao procedimento de venda para entrega futura, informa que, atualmente, emite a nota fiscal de venda para entrega futura e segrega apenas fisicamente as mercadorias de seu estoque, de tal forma que a movimentação efetiva do estoque e a sua repercussão no custo médio ocorre tão somente no instante da emissão da remessa, que sempre ocorre no interesse do produtor rural, obedecendo-se o prazo da safra para a qual o produto foi comprado.
Entende que, no momento da incorporação, os negócios jurídicos em relação aos quais tenha sido emitida a nota fiscal de simples faturamento serão, da mesma forma, por ela incorporados.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É permitida a emissão da nota fiscal de remessa para entrega futura para a entrega da mercadoria ao cliente, dar baixa do seu estoque e fazer a atualização do custo do seu produto, mencionando nos dados adicionais da nota fiscal as informações da nota fiscal de simples faturamento (número, data e chave de acesso) que foi anteriormente emitida pela empresa agora incorporada ao seu grupo econômico?
2 - Em caso de resposta positiva, quais informações serão obrigatórias nesse documento de remessa para entrega futura?
RESPOSTA:
1 e 2 - Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede nos seus direitos e obrigações. Nos casos de incorporações de pessoas jurídicas há responsabilidade tributária por transferência por sucessão.
Conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.
De acordo com o disposto no referido art. 110 do RICMS/2002, no caso de incorporação de empresa, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do evento, estabelecido no caput do art. 8º da Portaria SRE nº 055, de 23/06/2008.
Nestes casos, importa observar a obrigatoriedade de ocorrência de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado, conforme determina o art. 11 da mesma Portaria SRE.
Importante observar que a incorporação importa na sub-rogação do incorporador nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento incorporado. Assim, todas os contratos celebrados pela empresa incorporada com seus direitos e obrigações são transferidos para a incorporadora.
Desta forma, as obrigações referentes às remessas de mercadorias objeto de vendas para entrega futura contratadas pela empresa incorporada passam a ser devidas pela incorporadora.
Após processadas as devidas alterações no cadastro do estabelecimento incorporado, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa incorporada deverá ser executado pela incorporadora.
Assim, as remessas de mercadorias objeto das vendas para entrega futura contratadas pela empresa incorporada e não efetivadas até a incorporação, serão feitas pela incorporadora, com a utilização de seus documentos fiscais, obedecendo as determinações contidas no art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Logo, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria objeto das vendas para entrega futura contratadas pela empresa incorporada, a empresa incorporadora emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento, devendo também mencionar a razão social da empresa incorporada e a informação de sua incorporação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação