Consulta de Contribuinte nº 146 DE 21/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2016

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tanto no cálculo do ICMS devido à origem relativo à operação própria do remetente da mercadoria, quanto na apuração do DIFAL, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991, conforme dispõem, respectivamente, os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tanto no cálculo do ICMS devido à origem relativo à operação própria do remetente da mercadoria, quanto na apuração do DIFAL, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991, conforme dispõem, respectivamente, os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios (CNAE 2821-6/02).

Manifesta sua dúvida quanto aos procedimentos referentes ao cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, relativamente à cobrança do ICMS incidente sobre as operações beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação.

Menciona as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 154/2015 no inciso II da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda do referido Convênio ICMS 52/1991.

Apresenta memória de cálculo do DIFAL e pede que seja referendada quanto à sua correção.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 deverá ser considerada nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação?

2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, é correto afirmar que não cabe recolhimento de imposto a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) nas vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado das regiões sul e sudeste do país, exceto Espírito Santo?

3 - Como deverá ser o cálculo do DIFAL no caso de vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em unidades federadas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Esclareça-se que, com as alterações promovidas no Convênio ICMS 52/1991 pelo Convênio ICMS 154/2015, nas operações interestaduais de saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de Minas Gerais com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo, inclusive para destinatário consumidor final contribuinte ou não do ICMS, a carga tributária deverá ser equivalente a 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento).

Já nas operações interestaduais que destinem tais mercadorias às demais unidades federadas, a carga tributária será de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), mesmo percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado às operações internas.

Tratando-se de operações com máquinas e implementos agrícolas alcançados pelo benefício, esses percentuais serão de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), 7,0% (sete por cento) e 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), respectivamente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim. Tanto no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente da mercadoria, quanto na apuração do DIFAL, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

No primeiro caso, com base nos itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. No segundo, com base no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015:

Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Vale ressaltar que nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, ao calcular o ICMS devido a Minas Gerais relativamente à sua operação própria, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo sobre a base de cálculo que integre o imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida na referida unidade, nos termos do § 13 do art. 43 do RICMS/2002, acrescido pelo Decreto nº 46.930, de 31 de dezembro de 2015, com base na alínea “a” do inciso I c/c § 1º, ambos da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.

Exemplo:

- Valor da mercadoria antes da inclusão do imposto “por dentro”: R$ 100,00

- Alíquota interna a consumidor final no estado de destino: 18%

- Base de cálculo da operação interestadual antes da aplicação da redução:

R$ 100,00/0,82 = R$ 121,95

- ICMS relativo à operação interestadual própria do remetente mineiro com aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991:

R$ 121,95 x 0,0514 = R$ 6,27 (operação destinada aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo), ou

R$ 121,95 x 0,088 = R$ 10,73 (operação destinada aos demais estados)

Cabe destacar que para fins de cálculo do DIFAL, a Consulente deverá observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria, conforme previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, observado o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015:

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

2 e 3 - Prejudicadas. Conforme já salientado, para o cálculo do DIFAL, a Consulente deverá consultar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria, conforme previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015.

Acrescente-se ainda que nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, nos percentuais estabelecidos nos incisos I e II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação