Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) -CLASSIFICAÇÃO FISCAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICAÇÃO FISCAL –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está estabelecida no município de Mafra em Santa Catarina, e tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, peças e acessórios.
Informa que, tendo em vista o Protocolo ICMS nº 192/2009, está sujeita ao regime da substituição tributária relativa aos produtos classificados no código NBM/SH 8418.50.90.
Entretanto, em relação aos refrigeradores, entende não estarem abrangidos pelo referido protocolo por não se enquadrarem na descrição ‘outros congeladores’ (freezers).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto o entendimento de que os refrigeradores classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.90 não se sujeitam ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Primeiramente cumpre informar que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Nesse ponto, ressaltamos que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Desta forma, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 em comento e, cumulativamente, estando tal produto enquadrado na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria por meio da Consulta nº 014/2013, o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 – RICMS/02) dispõe, em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada a duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada no Regulamento.
Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos imediatamente à substituição tributária em exame, senão somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício