Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) -CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICAÇÃO FISCAL –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente está estabelecida no município de Mafra em Santa Catarina, e tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, peças e acessórios.

Informa que, tendo em vista o Protocolo ICMS nº 192/2009, está sujeita ao regime da substituição tributária relativa aos produtos classificados no código NBM/SH 8418.50.90.

Entretanto, em relação aos refrigeradores, entende não estarem abrangidos pelo referido protocolo por não se enquadrarem na descrição ‘outros congeladores’ (freezers).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto o entendimento de que os refrigeradores classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.90 não se sujeitam ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Primeiramente cumpre informar que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Nesse ponto, ressaltamos que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Desta forma, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 em comento e, cumulativamente, estando tal produto enquadrado na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria por meio da Consulta nº 014/2013, o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 – RICMS/02) dispõe, em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada a duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada no Regulamento.

Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos imediatamente à substituição tributária em exame, senão somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício