Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2013

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A alíquota de 4% definida na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal não se aplica nas operações com não contribuintes. Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se referem a citada Resolução não se aplica benefícios anteriormente concedidos que resultem em carga tributária superior a 4%, conforme Convênio ICMS 123/2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, declarando cumprir todos os requisitos exigidos para a formulação de consulta, nos termos do RPTA e, na condição de representante das concessionárias e distribuidores de veículos, apresenta questionamentos acerca da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.

Expõe sobre dispositivos introduzidos na legislação tributária em função da edição da citada Resolução.

Aduz que a redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias a que se referem os Convênios ICMS 52/91, 129/92 e 33/93 e, no âmbito da legislação estadual, os itens 10 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, enquadra-se nas disposições do Convênio ICMS 123/2012, que determina, em regra, a não aplicação de benefício fiscal concedido antes da vigência da citada Resolução do Senado Federal.

No entanto, entende que tal impedimento não fora implementado na legislação mineira, inclusive no que se refere a operações sujeitas à substituição tributária.

Considera, ainda, que até a formulação desta Consulta não houve a ratificação do mencionado Convênio ICMS 123/2012.

Encerrando sua exposição, informa encontrar dúvidas na interpretação dos incisos IV, V e VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, frente ao art. 1º da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

CONSULTA:

1 - Como devem ser tributadas as operações internas envolvendo mercadorias importadas objeto da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e que também são alcançadas pela redução de base de cálculo, constante do item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, sujeitas e não sujeitas à substituição tributária. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo?

2 - Está correto o cálculo do ICMS-ST, conforme apresentado abaixo, no caso de operações interestaduais, oriundas de outras Unidades da Federação, com mercadorias importadas objeto da Resolução 13/2012 do Senado Federal e que também são alcançadas pela redução de base de cálculo, constante do item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS?

Ex: Mercadoria importada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Base de Cálculo do ICMS-ST: Apurada mediante a aplicação da MVA de 86,85%, tomando-se por referência o valor da mercadoria deduzida a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91.

ICMS-ST: Calculado pela aplicação da alíquota interna para a operação sobre a base de cálculo/ST.

ICMS-OP: É devido nos termos do Convênio ICMS 123/12, não se aplica a redução do Convênio ICMS nº 52/91, em razão de a alíquota de 4% ser menor que o benefício da redução de base de cálculo.

ICMS-ST retido a recolher: Será calculado mediante a subtração do ICMS-ST do ICMS operação própria.

Cálculo da operação própria:

COMPRA

MERCADORIA

R$ 1.000,00

ALÍQUOTA

4%

ICMS-OP

R$ 40,00

Cálculo do ICMS-ST (retido ou a recolher):

CÁLCULO DO ICMS-ST

REDUÇÃO 68,88%

688,80

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

311,20

MVA 86,85

270,28

BASE DE CÁLCULO ST

581,48

ALÍQUOTA

18%

ICMS-ST

104,67

ICMS-ST A RECOLHER

64,67

3 - Nas operações interestaduais a contribuinte do imposto deve-se obedecer ao que determina o Convênio ICMS 123/12 e aplicar a alíquota de 4% sobre o valor da mercadoria sem se utilizar do beneficio da redução da base de cálculo?

4 - Como a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal abrange todas as operações interestaduais e é derivada do dispositivo constitucional constante do art. 155, § 2º, incisos V, letra “b”, nas operações interestaduais a não contribuinte do imposto deve-se obedecer ao que determina o Convênio ICMS nº 123/12 e aplicar a alíquota de 4% sobre o valor da mercadoria e, também, não se utilizar do benefício da redução da base de cálculo?

5 - Quais devem ser os dispositivos legais a serem anotados nos documentos fiscais, quando for realizada operação interestadual em que ocorre a circulação de e para outras Unidades da Federação, em relação às mercadorias alcançadas pelo Convênio ICMS 52/91, que justifique perante o fisco local e de destino a adoção da sistemática de tributação, independentemente das mercadorias estarem ou não alcançadas pela substituição tributária?

6 - Quais são os elementos de comprovação de que a mercadoria, na operação interestadual, saiu do território mineiro, caso a operação de venda ocorra com cláusula FOB e a responsabilidade pelo transporte for do destinatário?

RESPOSTA:

Inicialmente impõe-se a declaração de inépcia de alguns questionamentos apresentados pela Consulente, posto que as respectivas respostas encontram previsão expressa na legislação tributária aplicável, nos termos dos art. 43, I, do RPTA.

São eles os questionamentos de nº 1, 3, 4 e 5, que serão respondidos apenas a título de orientação, não se operando os efeitos dos arts. 41 e 42 do RPTA.

1 - A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, nem, tampouco, o Convênio ICMS 123/2012 alcançam as operações internas. Portanto, as operações sujeitas ou não à substituição tributária continuam sendo tributadas normalmente nos termos do RICMS/2002, aplicando-se, se cabível, as hipóteses de redução de base de cálculo constantes do Anexo IV do RICMS/2002.

2 - Ressalte-se, de início, que da indagação infere-se existir tributo cuja cobrança compete a Unidade da Federação diversa de Minas Gerais, motivo pelo qual, persistindo dúvidas, sugere-se a formulação de consulta ao Estado de origem da mercadoria.

O cálculo apresentado pelo Consulente não está correto.

Por força do Convênio ICMS 123/2012 não é possível aplicar benefício fiscal concedido anteriormente à vigência da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que resulte em carga tributária superior a 4%, que é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/91.

Assim, para conhecimento do ICMS devido na operação própria - ICMS-OP, deve-se aplicar sobre o valor da operação (valor das mercadorias, acrescido das demais despesas com ela relacionadas, além do montante do próprio imposto) a alíquota de 4%.

Para apuração do ICMS-ST devido ao Estado de Minas Gerais, há de se conhecer a base de cálculo do ICMS-ST - BC ICMS-ST, qual seja, aquela aplicável ao fato gerador presumido que justifica a cobrança desta parcela do imposto incidente na cadeia de circulação da mercadoria.

Tal BC ICMS-ST será obtida mediante a aplicação da Margem de Valor Agregado ajustada, em função da diferença existente entre a carga tributária da operação interestadual (4%) e a interna, nos termos do § 5º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002, sobre a base de cálculo da operação própria utilizada para obtenção do ICMS-OP.

Observe-se que o fato gerador presumido, que dá azo à exigência de recolhimento do ICMS-ST ao Estado de Minas Gerais, é operação interna com destino ao consumidor final na cadeia de circulação da mercadoria, por isso, em regra, sobre esta incidirão todas as normas aplicáveis a este tipo de operação.

Assim, obtida a BC ICMS-ST, aplicar-se-á sobre este valor a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e sobre o resultado a alíquota interna relativa à mercadoria objeto da operação, encontrando-se o ICMS incidente na operação presumida.

Opcionalmente, é possível a utilização direta do multiplicador informado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 para obtenção do ICMS incidente na operação presumida.

Deste valor de ICMS deve-se subtrair o ICMS-OP, devido pela operação interestadual, o que resultará no ICMS-ST a recolher.

Abaixo exemplo de cálculo conforme operação apresentada pelo contribuinte, utilizando a MVA ajustada obtida mediante multiplicador da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002:

- Mercadoria objeto de operação interna sujeita a alíquota de 18% e redução de BC prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

- MVA-ST original prevista na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, 59,60%.

- MVA ajustada calculada nos termos do Comunicado SUTRI/SEF de 28/12/2012:

MVA ajustada = ((A x B) - 1) x100
A = (1+ MVA-ST original)
B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 do Anexo XV;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.

MVA-ST original = 59,60%.

ALQ Inter = 4%

ALQ Intra = 5,6% (multiplicador)

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,5960)

A = 1,5960

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

B = (1 - 0,04) / (1 - 0,056)

B = 0,96 / 0,944

B = 1,0169

MVA Ajustada

= ((A X B) - 1) x 100

= ((1,5960 x 1,0169) - 1) x 100

= 62,30%

Então:

COMPRA

VL. DA OPERAÇÃO (BC-ICMS/OP)

R$ 1.000,00

ALÍQUOTA

4%

ICMS-OP

R$ 40,00

Obs: Valor da operação já considerando as despesas cobradas do adquirente e o montante do imposto.

Cálculo do ICMS-ST (retido ou a recolher):

CÁLCULO DO ICMS-ST

MVA AJUSTADA 62,30%

R$ 623,00

BASE DE CÁLCULO ICMS-ST

R$ 1.623,00

ALÍQUOTA (multiplicador)

5,6%

ICMS-ST (90,89 - ICMS-OP)

R$ 50,89

3 - Sim, posto que o Convênio ICMS 123/2012 encontra-se em vigor e foi ratificado pelo Ato Declaratório 18/12. Ressalva-se o benéfico que resulte em carga tributária inferior a 4%.

4 - Não.

Há de se esclarecer que a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal não tem o condão de alcançar as operações interestaduais com não contribuintes.

A definição da alíquota aplicável à citada operação decorre de disposição expressa da alínea “b”, inciso VII, § 2º do art. 155 da Constituição da República/88, qual seja, a imposição de aplicação da alíquota interna. Portanto, não poderia a Resolução do Senado dispor de forma diversa.

Sendo assim, não há que se cogitar a aplicação da restrição à incidência de benefícios fiscais a que se refere o Convênio ICMS 123/2012, posto que só alcança as operações regidas pela Resolução nº 13/2012.

Então, na operação interestadual com destino a não contribuinte do imposto aplicar-se-á a alíquota interna e, se for o caso, será possível a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

5 - No que tange às operações oriundas de outra Unidade da Federação, sugere-se que estas sejam consultadas.

O contribuinte mineiro, nos termos do art. 146 do RICMS/2002, deverá, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, informar a incidência do benefício fiscal na operação e o dispositivo regulamentar respectivo.

Na questão posta, a redução de base de cálculo encontra previsão nos itens 16 e 17 do Anexo IV do RICMS/2002.

Caso se trate de operação com mercadoria a que se refere a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, determina o Convênio ICMS 38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013 e, no que tange à Ficha de Conteúdo de Importação, em 1º/08/2013, a aposição das seguintes informações na NF-e:

Cláusula décima primeira - Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

6 - A efetiva comprovação da saída da mercadoria do Estado de Minas Gerais se dará por todas as formas admitidas em direito.

Há, não obstante, previsões regulamentares que determinam constar dos documentos fiscais emitidos, nestes incluído o DANFE, a comprovação da entrega da mercadoria ao recebedor, mediante sua assinatura, de próprio punho ou eletrônica, na forma do parágrafo único do art. 4º do Anexo V do RICMS/2002, cuja coleta constitui obrigação do contribuinte.

Ressalte-se que a aposição do recebimento em meio físico ou eletrônico não pode ser considerada prova absoluta da entrega da mercadoria ao recebedor/destinatário.

Saliente-se que a saída física da mercadoria do Estado de origem, não é, necessariamente, um requisito para a existência de operação interestadual, o que importa é que o adquirente e o alienante estejam, de fato, localizados em Unidades da Federação distintas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2013.

Christiano dos Santos Andreat
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação