Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 12/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2012
ENERGIA ELÉTRICA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - INCIDÊNCIA DO ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA DO ICMS – Nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização do próprio produto, o ICMS incidirá na entrada da mercadoria no Estado de destino, por força do disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o cultivo de cana-de-açúcar em terras próprias ou arrendadas; a aquisição de cana-de-açúcar de terceiros; a fabricação, moagem, refino e comercialização de açúcar de cana; a fabricação e comercialização de álcool anidro e hidratado e a produção e comercialização de energia elétrica.
Adota o sistema de débito e crédito e utiliza nota fiscal eletrônica para comprovar as operações realizadas.
Informa que vendeu sua sobra de energia elétrica de cogeração para contribuinte industrial do Estado de Santa Catarina, que a utilizará como insumo para os seus produtos.
Considerando a regra contida no art. 5º do RICMS/02, o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 e, ainda, a regra contida no RICMS do Estado de Santa Catarina, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – Quando faz a venda para estabelecimento industrial em Santa Catarina, que utilizará a energia elétrica como insumo para sua linha de produção, prevalecerá a não incidência de que trata o inciso IV do art. 5º do RICMS/02?
2 – Sendo negativa a resposta anterior, qual a alíquota de saída e qual o procedimento deverá adotar relativamente à nota fiscal, face à condição de substituto tributário, conforme previsto nos arts. 99 e 100 do RICMS/SC?
RESPOSTA:
1 – Não. A norma do art. 5º, IV, do RICMS/02 aplica-se à operação interestadual com energia elétrica que seja destinada à posterior comercialização ou industrialização da própria energia.
Na situação exposta a energia destina-se a ser utilizada como insumo em processo de industrialização de outros produtos. Nesse caso deverá ser observado o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c a norma contida no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, que também consta do art. 2º, inciso VII, do RICMS/02.
Assim, não é devido ICMS ao Estado de Minas Gerais em razão da operação descrita. Há previsão de incidência do ICMS na entrada da energia elétrica no Estado de Santa Catarina, ao qual o imposto deverá ser recolhido. Tal situação encontra-se prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso III, do Regulamento do ICMS do referido Estado.
Em Minas Gerais, em atenção ao Convênio ICMS 83/2000, a retenção do imposto, a título de substituição tributária, cabe ao remetente da mercadoria situado em outro Estado, nas remessas de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização do próprio produto para contribuinte mineiro, em conformidade com o art. 67 do Anexo XV do mesmo RICMS/02.
2 – A questão posta deverá ser submetida à apreciação do Fisco de Santa Catarina, junto ao qual a Consulente poderá obter as informações necessárias à realização do procedimento correto relativamente à operação descrita, pois o imposto, conforme esclarecido, é devido ao Estado de destino da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação