Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 12/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2012

ENERGIA ELÉTRICA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - INCIDÊNCIA DO ICMS

ENERGIA ELÉTRICA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA DO ICMS – Nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização do próprio produto, o ICMS incidirá na entrada da mercadoria no Estado de destino, por força do disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o cultivo de cana-de-açúcar em terras próprias ou arrendadas; a aquisição de cana-de-açúcar de terceiros; a fabricação, moagem, refino e comercialização de açúcar de cana; a fabricação e comercialização de álcool anidro e hidratado e a produção e comercialização de energia elétrica.

Adota o sistema de débito e crédito e utiliza nota fiscal eletrônica para comprovar as operações realizadas.

Informa que vendeu sua sobra de energia elétrica de cogeração para contribuinte industrial do Estado de Santa Catarina, que a utilizará como insumo para os seus produtos.

Considerando a regra contida no art. 5º do RICMS/02, o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 e, ainda, a regra contida no RICMS do Estado de Santa Catarina, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Quando faz a venda para estabelecimento industrial em Santa Catarina, que utilizará a energia elétrica como insumo para sua linha de produção, prevalecerá a não incidência de que trata o inciso IV do art. 5º do RICMS/02?

2 – Sendo negativa a resposta anterior, qual a alíquota de saída e qual o procedimento deverá adotar relativamente à nota fiscal, face à condição de substituto tributário, conforme previsto nos arts. 99 e 100 do RICMS/SC?

RESPOSTA:

1 – Não. A norma do art. 5º, IV, do RICMS/02 aplica-se à operação interestadual com energia elétrica que seja destinada à posterior comercialização ou industrialização da própria energia.

Na situação exposta a energia destina-se a ser utilizada como insumo em processo de industrialização de outros produtos. Nesse caso deverá ser observado o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c a norma contida no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, que também consta do art. 2º, inciso VII, do RICMS/02.

Assim, não é devido ICMS ao Estado de Minas Gerais em razão da operação descrita. Há previsão de incidência do ICMS na entrada da energia elétrica no Estado de Santa Catarina, ao qual o imposto deverá ser recolhido. Tal situação encontra-se prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso III, do Regulamento do ICMS do referido Estado.

Em Minas Gerais, em atenção ao Convênio ICMS 83/2000, a retenção do imposto, a título de substituição tributária, cabe ao remetente da mercadoria situado em outro Estado, nas remessas de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização do próprio produto para contribuinte mineiro, em conformidade com o art. 67 do Anexo XV do mesmo RICMS/02.

2 – A questão posta deverá ser submetida à apreciação do Fisco de Santa Catarina, junto ao qual a Consulente poderá obter as informações necessárias à realização do procedimento correto relativamente à operação descrita, pois o imposto, conforme esclarecido, é devido ao Estado de destino da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação