Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMBALAGENS PLÁSTICAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMBALAGENS PLÁSTICAS –APLICABILIDADE– Conforme estabelecido no subitem 18.2.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária aos “outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico”, classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ser fabricante de embalagens plásticas, utilizando como matéria-prima polietilenos em grãos, de alta e baixa densidade.

Informa fabricar, entre outros produtos, lonas agropecuárias, filmes agrícolas, lonas para construção civil, os quais são classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH.

Aduz vender os referidos produtos para atacadistas, varejistas, produtores rurais, consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, em todo o território nacional.

Alega que, em virtude de a sua carteira de clientes ser bastante extensa e diversificada, depara-se com variadas situações tributárias.

Explica que utiliza o código NBM/SH 3925.90.00 para classificar diversos produtos que fabrica e que são utilizados na agricultura e agropecuária.

Ressalta que o item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se a materiais de construção e que, embora o código mencionado esteja relacionado no subitem 18.2.6 da mesma Parte, a descrição das mercadorias contidas nesse subitem não se refere aos produtos que fabrica, com exceção das lonas para construção civil. 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se a substituição tributária aos produtos fabricados pela Consulente, os quais são classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH e utilizados na agricultura e agropecuária?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem dessa Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Conforme previsto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A descrição constante do subitem 18.2.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se a “outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5”.

Tendo em vista que o código 3925.90.00 da NBM/SH refere-se a “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições/Outros”, infere-se que todos os produtos classificados sob esse código estão abarcados pelo Anexo XV em referência, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Destarte, aplica-se a substituição tributária aos produtos fabricados pela Consulente, classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação