Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMBALAGENS PLÁSTICAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMBALAGENS PLÁSTICAS –APLICABILIDADE– Conforme estabelecido no subitem 18.2.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária aos “outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico”, classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ser fabricante de embalagens plásticas, utilizando como matéria-prima polietilenos em grãos, de alta e baixa densidade.
Informa fabricar, entre outros produtos, lonas agropecuárias, filmes agrícolas, lonas para construção civil, os quais são classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH.
Aduz vender os referidos produtos para atacadistas, varejistas, produtores rurais, consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, em todo o território nacional.
Alega que, em virtude de a sua carteira de clientes ser bastante extensa e diversificada, depara-se com variadas situações tributárias.
Explica que utiliza o código NBM/SH 3925.90.00 para classificar diversos produtos que fabrica e que são utilizados na agricultura e agropecuária.
Ressalta que o item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se a materiais de construção e que, embora o código mencionado esteja relacionado no subitem 18.2.6 da mesma Parte, a descrição das mercadorias contidas nesse subitem não se refere aos produtos que fabrica, com exceção das lonas para construção civil.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se a substituição tributária aos produtos fabricados pela Consulente, os quais são classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH e utilizados na agricultura e agropecuária?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem dessa Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Conforme previsto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A descrição constante do subitem 18.2.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se a “outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5”.
Tendo em vista que o código 3925.90.00 da NBM/SH refere-se a “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições/Outros”, infere-se que todos os produtos classificados sob esse código estão abarcados pelo Anexo XV em referência, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.
Destarte, aplica-se a substituição tributária aos produtos fabricados pela Consulente, classificados sob o código 3925.90.00 da NBM/SH.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação