Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – HIPÓTESES
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – HIPÓTESES – O crédito acumulado em razão da aquisição de bem destinado ao ativo permanente não poderá ser transferido para estabelecimento industrial a título de pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões. O saldo credor regularmente apurado na escrita fiscal poderá ser utilizado para compensação do imposto incidente em operações próprias futuras ou nas hipóteses de transferência de crédito do ICMS previstas no art. 65, § 2º, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade atacadista de gêneros alimentícios e de material de limpeza em geral.
Aduz que a legislação que trata da transferência de crédito acumulado, contida no Anexo VIII, especialmente a norma disposta no inciso II e nos §§ 15 e 16 do art. 27, que transcreve, mostra-se confusa, o que tem ocasionado dificuldades para o seu entendimento.
Em dúvida com relação à interpretação da norma referida, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode utilizar o crédito acumulado proveniente da aquisição de bens para o ativo permanente devidamente escriturado no livro CIAP?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, pode utilizar o crédito acumulado proveniente da aquisição de bens do ativo permanente para pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões para expansão de seus negócios?
RESPOSTA:
1 e 2 – Respeitadas as demais disposições contidas no Título II do RICMS/2002, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no inciso II e §§ 3º, 5º e 6º do art. 66 c/c os §§ 7º a 10 do art. 70 do mesmo Regulamento.
O valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.
Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II do § 3º do art. 66 ou pelo § 8º do art. 70 mencionados, tal crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS para abatimento do imposto devido no período.
Dessa forma, o crédito proveniente da aquisição de bens para o ativo permanente, devidamente comprovado e escriturado no livro CIAP, apropriado na forma disposta na legislação, poderá ser utilizado para abatimento de débito normal de ICMS juntamente com os demais créditos. Se do abatimento referido resultar saldo credor, o montante poderá ser utilizado para compensação do imposto incidente em operações próprias futuras, admitidas, também, as hipóteses de transferência de crédito do ICMS previstas no art. 65, § 2º, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.
Por outro lado, o Decreto n° 45.273, de 29/12/2009, em seu art. 1°, promoveu alterações no Anexo VIII citado para, dentre outras finalidades, dar nova redação ao art. 27, que trata da transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento, mais precisamente ao seu § 15, para estabelecer novos critérios sobre o montante a ser transferido.
A redação do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 hoje vigente impõe limitação para concessão do regime especial, observando que a transferência de crédito estabelecida no inciso II desse artigo tem por condição que o acúmulo de crédito seja decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro.
Concluindo, não cabe a transferência de crédito para pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões, quando acumulado em razão da aquisição anterior de bens para o ativo permanente de que trata o inciso II, art. 66 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação