Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 146 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010
(MG de 30/06/2010)
ICMS – CR?DITO ACUMULADO – TRANSFER?NCIA – HIP?TESES – O cr?dito acumulado em raz?o da aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente n?o poder? ser transferido para estabelecimento industrial a t?tulo de pagamento pela aquisi??o de maquin?rios e caminh?es. O saldo credor regularmente apurado na escrita fiscal poder? ser utilizado para compensa??o do imposto incidente em opera??es pr?prias futuras ou nas hip?teses de transfer?ncia de cr?dito do ICMS previstas no art. 65, ? 2?, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade atacadista de g?neros aliment?cios e de material de limpeza em geral.
Aduz que a legisla??o que trata da transfer?ncia de cr?dito acumulado, contida no Anexo VIII, especialmente a norma disposta no inciso II e nos ?? 15 e 16 do art. 27, que transcreve, mostra-se confusa, o que tem ocasionado dificuldades para o seu entendimento.
Em d?vida com rela??o ? interpreta??o da norma referida, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode utilizar o cr?dito acumulado proveniente da aquisi??o de bens para o ativo permanente devidamente escriturado no livro CIAP?
2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, pode utilizar o cr?dito acumulado proveniente da aquisi??o de bens do ativo permanente para pagamento pela aquisi??o de maquin?rios e caminh?es para expans?o de seus neg?cios?
RESPOSTA:
1 e 2 – Respeitadas as demais disposi??es contidas no T?tulo II do RICMS/2002, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no inciso II e ?? 3?, 5? e 6? do art. 66 c/c os ?? 7? a 10 do art. 70 do mesmo Regulamento.
O valor do imposto incidente nas opera??es relativas ? entrada de bem destinado ao ativo permanente e o cr?dito correspondente ser?o escriturados no livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.
Al?m do lan?amento em conjunto com os demais cr?ditos, no momento da apura??o do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II do ? 3? do art. 66 ou pelo ? 8? do art. 70 mencionados, tal cr?dito ser? escriturado no livro Registro de Apura??o do ICMS para abatimento do imposto devido no per?odo.
Dessa forma, o cr?dito proveniente da aquisi??o de bens para o ativo permanente, devidamente comprovado e escriturado no livro CIAP, apropriado na forma disposta na legisla??o, poder? ser utilizado para abatimento de d?bito normal de ICMS juntamente com os demais cr?ditos. Se do abatimento referido resultar saldo credor, o montante poder? ser utilizado para compensa??o do imposto incidente em opera??es pr?prias futuras, admitidas, tamb?m, as hip?teses de transfer?ncia de cr?dito do ICMS previstas no art. 65, ? 2?, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.
Por outro lado, o Decreto n? 45.273, de 29/12/2009, em seu art. 1?, promoveu altera??es no Anexo VIII citado para, dentre outras finalidades, dar nova reda??o ao art. 27, que trata da transfer?ncia de cr?dito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a t?tulo de pagamento pela aquisi??o de caminh?o, trator, m?quina ou equipamento, mais precisamente ao seu ? 15, para estabelecer novos crit?rios sobre o montante a ser transferido.
A reda??o do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 hoje vigente imp?e limita??o para concess?o do regime especial, observando que a transfer?ncia de cr?dito estabelecida no inciso II desse artigo tem por condi??o que o ac?mulo de cr?dito seja decorrente de aquisi??o de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribui??o da mesma titularidade deste, ambos situados no territ?rio mineiro.
Concluindo, n?o cabe a transfer?ncia de cr?dito para pagamento pela aquisi??o de maquin?rios e caminh?es, quando acumulado em raz?o da aquisi??o anterior de bens para o ativo permanente de que trata o inciso II, art. 66 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o