Consulta de Contribuinte nº 146 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TAXISTAS AUTÔNOMOS – ISENÇÃO DO IMPOSTO Por força da Lei 5873/1991, estão isentos do ISSQN os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho que congregam os taxistas, profissionais autônomos, a quem são repassados os valores da receita auferida.
EXPOSIÇÃO:
É uma cooperativa de taxistas que, nos termos da Lei 5873, é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Entretanto, vem recolhendo mensalmente o imposto sobre uma base de cálculo de 9,5% das notas fiscais, conforme previsto na legislação municipal.
Assim, por exemplo, sobre uma nota fiscal de R$1.000,00 deduz R$905,00 (valor repassado ao cooperado como remuneração por seu trabalho) e aplica sobre o saldo de R$95,00 a alíquota de 2% a título de ISSQN, resultando em R$1,90 o tributo a recolher.
Os 9,5% destinados à Cooperativa são para o custeio de impostos federais e municipais.
CONSULTA:
O valor correspondente aos 9,5% arrecadado para a Cooperativa está isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza?
RESPOSTA:
A Lei 5873/1991 estabelece a isenção do ISSQN para as cooperativas que reúnem os taxistas profissionais autônomos, condicionando, porém, este benefício a que a entidade repasse aos cooperados, integralmente, a receita obtida com a prestação dos serviços.
Em nosso entender, não prejudica a isenção do ISSQN, o procedimento adotado pela Cooperativa, no sentido de reter para si, com vistas à manutenção de suas atividades essenciais, na cobertura de despesas de custeio, o percentual de 9,5% da receita auferida, repassando aos associados os 90,5% restantes como remuneração pela efetiva prestação dos seus serviços profissionais.
Por conseguinte, a receita obtida pela Consulente, conforme exposto, está isenta do ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.