Consulta de Contribuinte nº 146 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE CONTADOR E DE ECONOMISTA, INCLUSIVE CURSOS INE­RENTES, PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA APENAS POR SÓCIO CON­TADOR E ECONOMISTA – CÁLCULO DI­FERENCIADO DO IMPOSTO NOS TER­MOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBI­LIDADE. Estará apta a calcular mensalmente o imposto com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003, a socie­dade integrada por dois sócios, sendo um contador e um economista, para a prestação de serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, inclusive de cursos vinculados à sua área de atuação, condicionado à observância aos re­quisitos estabelecidos no citado dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 016/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 146/2007.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade limitada integrada por dois sócios: um contador e um economista. Seu objeto social vincula-se à área de atuação de ambos os profissionais, nos termos das legislações que as regulamentam, compreendendo: a prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, econômica e financeira; a execução de serviços contábeis, de auditoria e de perícia; de assessoria e consultoria em controladoria e orçamento financeiro, em planejamento fiscal e tributário, em custos e planejamento gerencial e análise de demonstrações contábeis; em assessoria e consultoria no planejamento, projeção, programação e análises econômico-financeira de investimentos e financiamentos; estudos, análises e pareceres pertinentes a microeconomia; atividades de ensino, tais como: cursos, palestras e treinamentos na área contábil, econômica e financeira.
Os serviços serão prestados com a participação ativa dos sócios, em nome da sociedade, sem a colaboração de terceiros, a não ser, eventualmente, a de um estagiário.

A sociedade não tem filial, nem qualquer outro estabelecimento descentralizado, enquadrando-se na modalidade de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em função do número de profissionais habilitados estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003.

Acrescenta a Consulente que a legislação regulamentadora do exercício da atividade do economista – Lei 1411, de 13/08/1951 e o Regulamento aprovado pelo Dec. 31.794, de 17/11/1952 – inclui entre as atribuições privativas da categoria “o magistério das disciplinas compreendidas no campo da Ciências Econômicas, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação, bem como a participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos às Ciências Econômicas.

No mesmo sentido, dispõe a Ressolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 560/83, em seu art. 2º que “as funções do Contabilista poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, 'controller' educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Por conseguinte, fica claro que as atividades de ensino, previstas no objetivo social da empresa, estão expressamente inseridas nas atribuições profissionais dos sócios, de conformidade com a legislação regedora do exercício profissional,

Ante o exposto,

CONSULTA:

O fato de a sociedade exercer a atividade de ensino inviabiliza o seu enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003.

RESPOSTA:

O modo de cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais, como a própria Consulente já informou na exposição acima, está regulado no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003. Neste dispositivo estão especificados as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, e desde que não incorram nas vedações previstas no parágrafo único do referido preceito, sujeitam-se à tributação referente ao ISSQN, mensalmente, com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome dela.

As atividades de contador e de economista constam entre as contempladas, no art. 13, da Lei 8725, com o modo diferenciado de cálculo do imposto, quando praticadas por intermédio de sociedade de profissionais constituída exclusivamente por sócios habilitados à prestação desses serviços.

Dado ao caráter excepcional dessa tributação – baseada no número de profissionais e não no preço do serviço, que é a regra geral -, que se fundamenta principalmente na efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, que constituíram a sociedade com esse fim, em vez de trabalharem individualmente como autônomos, a legislação impõe certas restrições visando a que não haja desvirtuamento dos princípios básicos justificadores do tratamento tributário diferenciado.

Por isso, o parágrafo único do art. 13 da Lei 8725 preceitua:

Art. 13 - . . .
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
 

Por conseguinte, inocorrendo quaisquer dos eventos prejudiciais ao enquadramento, previstos no supra transcrito parágrafo único do art. 13, não ve­mos obstáculo a que a Consulente calcule o ISSQN mensal em função do núme­ro de profissionais habilitados que prestem serviços em nome dela.

Relativamente à prática de atividade de ensino pela sociedade, circuns­tância que poderia acarretar o seu impedimento à tributação excepcional do ISSQN, em nosso entender, essa situação excludente somente se configuraria se os cursos fos­sem ministrados mediante a montagem de uma estrutura empresarial, em que houves­se o concurso de outros colaboradores, manifestando-se desse modo o caráter empre­sarial no exercício da atividade. O fato, por si-só, de os sócios ministrarem pessoal­mente cursos inerentes ao âmbito da atividade profissional a que estão habilitados, conforme autoriza a legislação regulamentadora do exercício profissional, não consti­tui óbice à inserção da sociedade no regime tributário relativo ao ISSQN, estabe­lecido no art. 13 da Lei 8725, justamente porque tais cursos integram o elenco de atri­buições de ambas as atividades profissionais a que se refere esta consulta.

GELEC

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 016/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 146/2007

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 146/2007, para prevalecer o entendimento agora exarado.
GOET,

DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 146/2007, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.