Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 27/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – O contribuinte terá direito ao crédito correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação (art. 68, Parte Geral do RICMS/2002). Relativamente às operações internas dos produtos alimentícios, alcançadas pela redução da base de cálculo prevista pelo item 19 do Anexo IV do RICMS/2002, há que ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% em razão das aquisições ocorrerem com 12%, por imposição da regra contida no subitem 19.4, salvo se as mercadorias comercializadas estiverem relacionadas no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade principal no comércio atacadista de bovinos, pretende adquirir gado de produtores rurais de outras unidades da Federação com tributação a 12%. Os serviços de transporte do gado, também, sofrem a incidência do ICMS à alíquota de 12%, conforme respectivos CTRC.

Informa que enviará o gado para abate e desossa (remessa para industrialização) em outro de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, com posterior retorno dos produtos, com suspensão do imposto, nos termos do art. 19 e item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Posteriormente a este retorno, a Consulente realizará com os produtos do abate, as seguintes operações:

a) exportação amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, III do RICMS/02;

b) internas, com tributação a 12%;

c) interestaduais, ao amparo da redução da base de cálculo, de acordo com o item 47 do Anexo IV do RICMS/2002, com alíquota de 7%.

Em razão disso, entende que terá direito de aproveitar, na sua escrita fiscal, a integralidade do valor do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores com gado bovino provenientes de outras unidades da Federação, como garante a regra da não-cumulatividade do imposto, prevista no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, art. 20 e seguintes da Lei Complementar n.º 87/96 e art. 62 e seguintes do RICMS/2002.

Não obstante entender que os dispositivos que garantem o aproveitamento integral do valor do ICMS em sua escrita fiscal, gerado nas operações interestaduais de gado bovino e nos serviços de transporte interestadual, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto seu procedimento de aproveitar, na escrita fiscal, a totalidade dos valores de ICMS cobrados à alíquota de 12% nas situações mencionadas?

2 – Como os referidos valores podem ser apropriados? Existem restrições ao aproveitamento integral ou necessidade de estorno de crédito dos valores cobrados nas referidas operações e prestações de serviço à alíquota de 12% em razão das operações de saída para exportação, saídas internas e interestaduais praticadas?

RESPOSTA:

1 e 2 – De início, cabe esclarecer que, em conformidade com manifestações anteriores desta Diretoria, não se caracteriza a industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas.

Assim, não há como uma unidade de determinada empresa encomendar industrialização a outra unidade, dado que, admiti-la, caracterizaria indevidamente uma ficção.

Dessa forma, a suspensão da incidência do imposto não se aplica à situação descrita pela Consulente, visto que configurada a hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

No que se refere ao crédito, é de se recordar que a regra constitucional da não-cumulatividade torna imperativo o abatimento do ICMS incidente sobre as operações anteriores, sendo que o direito ao crédito origina-se do documento fiscal relativo à aquisição promovida pela Consulente e refere-se somente ao montante do imposto levado a débito pelo remetente (cobrado e destacado no documento fiscal).

As saídas destinadas à exportação e às outras unidades da Federação ensejam a apropriação do crédito do imposto em cumprimento das determinações contidas nos dispositivos mencionados pela Consulente.

Relativamente às operações internas dos produtos alimentícios, alcançadas pela redução da base de cálculo prevista pelo item 19 do Anexo IV do RICMS/02, há que ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% em razão das aquisições ocorrerem com 12%, por imposição da regra contida no subitem 19.4, salvo se as mercadorias comercializadas estiverem relacionadas no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação