Consulta de Contribuinte nº 146 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE ATLETAS – INCIDÊN­CIA; - PREMIAÇÃO PAGA POR LIGA DESPOR­TIVA – NÃO INCIDÊNCIA. Os serviços de atletas são tributados pelo imposto, incluindo-se na sua base de cálculo as importâncias recebidas, a título de premiação, pelos desportistas, por desempenho pessoal ou coletivo e/ou alcance de metas, pagas pelos clubes a que estão filiados ou pelos patrocinadores, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais. Por outro lado, a premiação concedida por ligas desportivas aos atletas, sem caráter remuneratório do exercício profissional, não sofre a incidência do ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 143/2006

EXPOSIÇÃO:

A empresa exerce a atividade de desenvolvimento de práticas esportivas, bem como o aproveitamento econômico do direito autoral do titular da empresa, prin­cipalmente o de sua voz e imagem.

Nos meses de julho/2006 e agosto/2006, a empresa recebeu uma premia­ção da Liga Mundial de Voley, em face do jogo Brasil x Argentina.

CONSULTA:

1) A premiação é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN?

2) Se positivo, qual a alíquota aplicável?

3) O ISSQN decorrente desta atividade sujeita-se à retenção na fonte?
RESPOSTA:

1 e 2) Embora os serviços de atletas estejam arrolados no subitem 37.01 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 como tributá­veis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a nosso ver, a premiação a que alude esta consulta – concedida pela Liga Mundial de Voley – não constitui fato gerador do imposto porque não denota caráter con­traprestacional, remuneratório dos serviços prestados pelo atleta, no caso, em virtude de determinada competição.

Entretanto, premiações pagas pela agremiação a que se vincula o atleta, ou custeada pelo patrocinador, prevista em contrato, decorrentes de sua atuação, desempenho pessoal ou da equipe, ou ainda em razão do alcance de alguma meta ou resultado, baseadas no exercício da atividade profissional, têm natu­reza contraprestacional, sendo, por isso mesmo, tributadas pelo ISSQN.
Nessas circunstâncias, a alíquota incidente é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

3) Sim, caso ocorra uma das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2006
REFERENTE A CONSULTA NO 143/2006


RELATÓRIO

A Requerente formulou consulta a esta Gerência envolvendo matéria relativa ao ISSQN sobre serviços tomados de prestadores situados em outros municípios, situação essa que gerou dúvidas quanto a sua responsabilidade pela retenção do tributo na fonte e recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Como procedimento rotineiro previsto na legislação, o processo correspondente foi encaminhado à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM para informação quanto a existência ou não de ação fiscal em relação à Consulente. A resposta registrada na fl. 37, verso, dos autos, expressou que a Consulente encontrava-se sob ação fiscal, fato que nos motivou a declarar a ineficácia da consulta, de conformidade com o inc. III, art. 7º do Dec. 4995/85, legislação esta que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município.

Insatisfeita, a Consulente apresentou pedido de reformulação de resposta alegando que a fiscalização aludida pela GETM restringia-se aos serviços da própria empresa, não alcançando aqueles por ela tomados e passíveis de implicar sua responsabilidade pela retenção do ISSQN deles decorrentes.

Ante o novo pleito, os autos retornaram à GETM, que confirmou estar a ação fiscal noticiada circunscrita aos serviços prestados pela Requerente (fls.48, verso).





PARECER

Restando demonstrada a procedência do pedido da Consulente, cumpre-nos examinar as perguntas originalmente apresentadas, as quais reproduzimos abaixo, para em seguida responder.

“1) Está correto o seu entendimento de que o ISSQN incidente sobre os serviços de elaboração de projetos de engenharia e planejamento de empreendimentos, tomados de prestadores não estabelecidos neste Município é devido na localidade onde se encontra o estabelecimento do prestador?

2) Está correto o seu entendimento de que o fato de os prestadores dos serviços mencionados os executarem, em tempo integral, no escritório da Consulente, nesta Capital, não é suficiente para caracterizar este local como estabelecimento prestador e, por conseguinte, o Município de Belo Horizonte como o sujeito ativo da obrigação tributária?

3) Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, procede a interpretação de que a Consulente não é responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, porque o tributo é devido a Municípios distintos de Belo Horizonte?

4) Procede também o entendimento externado de que para desobrigar-se da responsabilidade tributária estabelecida na alínea “b”, do inc. IV, do art. 21, da Lei 8725, é bastante que a Consulente exija o ato constitutivo dos prestadores emitentes de notas fiscais de serviços autorizadas por outros Municípios, a fim de constatar que eles não estão, de fato, estabelecidos em Belo Horizonte?

5) Se negativa a resposta ao quesito anterior, quais outros documentos deve exigir do prestador para que se desobrigue da responsabilidade tributária em face da hipótese antes mencionada?”


RESPOSTA:

1) Sim.

Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de planejamento de empreendimentos estão compreendidos entre os reunidos no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A incidência espacial do ISSQN está regulada em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116. O “caput” deste art. 3º dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII este art. 3º enumera as exceções à regra geral prevista no “caput”.

Como as atividades relacionadas no subitem 7.03 não se encontram entre as constantes dos subitens a que aludem os incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, elas são tributadas no município de situação do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prescrita no “caput” do referido art. 3º.

2) Sim.

Esta Gerência entende que o texto do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”, ao exprimir que este é considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, impõe que seja mantida no lugar, definitiva ou temporariamente, uma estrutura do prestador dotada de meios materiais e humanos capaz de exercer as atividades a que se habilita não apenas a um determinado contratante de seus serviços, mas a todos e quaisquer interessados, pois, só assim se configura a “unidade econômica ou profissional” de que fala o mencionado preceito.

No caso, os prestadores de serviços a que se refere esta pergunta, estão estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte, mas exercem suas tarefas de elaborar projetos de engenharia e de realizar planejamento de empreendimentos para a Consultante, nos escritórios desta, na Capital, onde permanecem em tempo integral, inclusive utilizando os equipamentos e instalações dela para executar exclusiva e especificamente os serviços mencionados.

Nessas circunstâncias, em nosso entender, e a teor do art. 4º da LC/116, o escritório da Requerente em Belo Horizonte não se caracteriza como estabelecimento prestador dos serviços de terceiros por ela contratados.

Com efeito, tratando-se de serviços constantes do subitem 7.03 da relação de atividades tributáveis, o ISSQN decorrente de sua execução é devido nos municípios em que se localizam os estabelecimentos prestadores de cada uma das empresas contratadas.

3) Sim, pois em todas as hipóteses previstas na legislação municipal em que a responsabilidade pelo ISSQN é atribuída a terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, o tributo tem de ser devido no Município de Belo Horizonte.

4) Sim.

5) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.

É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação superior.


GELEC,

DESPACHO


Considerando os argumentos apresentados pela Requerente, corroborados pela Gerência de Tributos Mobiliários, acatamos o pedido de reformulação da resposta original da consulta em referência, declarada ineficaz, passando a prevalecer como solução das questões formuladas, as respostas acima elaboradas, que aprovamos.

Publicar, registrar, dar ciência à interessada, inclusive quanto ao prazo de 10 (dez) dias para solicitar reformulação parcial ou total das respostas ora oferecidas, nos termos do parágrafo único, art. 10 do Dec. 4.995/85.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.