Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
RESTITUIÇÃO - INDÉBITO
RESTITUIÇÃO - INDÉBITO - Caberá restituição do ICMS indevidamente pago, ainda que a título de substituição tributária, desde que a requerente comprove haver suportado o encargo financeiro, nos termos do art. 92 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade sindical que representa as empresas do comércio de veículos automotores de Minas Gerais, alega que o Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, alterou substancialmente o disposto nos artigos 402 a 406 da Parte 1 e Parte 3 do Anexo IX do RICMS.
Aduz que as alterações introduzidas pelo supracitado Decreto geraram efeitos nefastos para os contribuintes mineiros, em razão de que apenas algumas peças permaneceram sendo tributadas pelo regime de substituição tributária.
Ressalta que no estoque inicial do exercício de 2005 das concessionárias de veículos existiam peças com o ICMS retido por substituição tributária, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2004, não obstante serem, a partir de 1º de janeiro de 2005, tributadas normalmente por ocasião das saídas.
Alega que tal fato gera o pagamento do imposto em duplicidade.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Como será feito o ressarcimento ao concessionário do imposto já retido por substituição tributária das peças que voltaram a ser tributadas pelo regime de débito/crédito?
2 - Será possível a transferência de ditos créditos aos substitutos tributários para que estes os utilizem nos próximos recolhimentos a serem realizados em favor de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 - Nos termos do disposto no artigos 28 do RICMS e 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX, o fato apresentado pelo Consulente não caracteriza a hipótese de ressarcimento. Entretanto, constitui-se hipótese de restituição, eis que a retenção do imposto devida à época de aquisição das mercadorias, tornou-se indevida com a edição do Decreto nº 43.941, de 29 dezembro de 2004.
Mister se faz a distinção entre ressarcimento e restituição, conforme exposto por Maria Helena Diniz in Dicionário Jurídico, vol 4, Editora Saraiva, 1998, p. 188 e 190:
"Ressarcimento. 1. Reparação de dano moral ou patrimonial causado a outrem. 2. Indenização. 3. Pagamento das perdas e danos. 4. Satisfação da obrigação de reparar prejuízo."
"Restituição (...) 5. Direito Tributário. Devolução de tributo pela Fazenda Pública ao contribuinte que o pagou indevidamente."
2 - Não, em razão da resposta anterior.
Entretanto, nos termos do disposto no art. 92, caput e seu § 3º, o ICMS indevidamente pago poderá ser restituído sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto.
Saliente-se que o pedido deverá ser efetuado na forma do disposto no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação