Consulta de Contribuinte nº 146 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPI-NA POR TRABALHADOR AUTÔNOMO – ISENÇÃO – IMPREVISIBILIDADE; - INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. Por imprevisão legal, inexiste isenção do imposto para a prestação pessoal, como autônomo, de serviços de capina; quando não inscrito no cadastro municipal de contribuintes, o trabalhador autônomo prestador de serviços de capina para pessoas jurídicas submete-se à retenção do imposto na fonte, calculado pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Tendo executado serviço de capina e sofrido a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte,

CONSULTA:

1) Os serviços de capina são isentos do ISSQN?
2) Se negativo, em qual item da lista tributável se enquadram e qual a alíquota do imposto?

RESPOSTA:

1 e 2) As pessoas físicas prestadoras dos serviços de capina, como trabalhadores autônomos, não foram beneficiados com a isenção do ISSQN, prevista no art. 1° da Lei 5839/90. Os capinadores não estão incluídos na relação dos profissionais constante do citado dispositivo, embora ali se encontre de modo expresso os jardineiros. Entretanto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, a interpretação da legislação que estabelece isenção de tributos, como a do art. 1°, Lei 5839/90, deve ser literal, o que impede ao intérprete estender aos capinadores, por similaridade à atividade dos jardineiros, o benefício legal mencionado.

Assim, a atividade dos capinadores sujeita-se ao ISSQN, estando incluída entre os serviços relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003: “7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”

Quando não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários como profissional autônomo, o prestador dos serviços de capina para tomadores, pessoas jurídicas, está sujeito à retenção do imposto na fonte, de acordo com o inciso I, art. 46, Lei 5641/89, na redação dada pelo art. 1°, Lei 8468, de 30/12/2002.

A alíquota aplicável é de 2%, de conformidade com o item 6, inciso I do atual art. 47, Lei 5641/89, combinado com o § 1°, art. 10, Dec. 11.321, de 02/05/2003.

A partir de 01/01/2004 a alíquota do ISSQN para a atividade em questão, que permanece em 2%, passou a estar prevista no inciso I, art. 14, Lei 8725, de 30/12/2003.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.