Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 22/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - LOCAL E CONDIÇÕES DO TRANSBORDO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - LOCAL E CONDIÇÕES DO TRANSBORDO - O termo "local" se refere ao lugar onde se dará o transbordo, enquanto as condições que ensejarão o transbordo são os motivos pelos quais haverá a substituição do veículo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte, informa que é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, Parte Geral do RICMS/02, e tem suas prestações comprovadas mediante emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.
Relata que, por motivos de ordem operacional, utiliza veículos de grande capacidade para transporte das cargas provenientes de diversas unidades da Federação, sendo as mesmas destinadas à descarga nas dependências do seu estabelecimento situado no município de Contagem - MG. A partir daí, as mercadorias em questão seguem em veículos menores para várias cidades do interior do Estado a fim de completar a prestação contratada.
A Consulente esclarece ainda que, em face da concentração da descarga em Contagem e posterior encaminhamento dos produtos a destinatários situados em outras localidades, cogita acerca da possibilidade de vir a ser autuada pela fiscalização de trânsito em virtude de eventual incompatibilidade entre o itinerário constante no documento fiscal e o local da interceptação fiscal.
Visando desempenhar suas atividades em conformidade com as determinações da legislação tributária, acrescenta que pretende fazer uso dos procedimentos atinentes ao transbordo, em consonância com o disposto no artigo 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Que local e condições são esses que ensejaram o transbordo, conforme disposto no inciso II do artigo 3º, Anexo IX, RICMS/2002?
RESPOSTA:
O termo "local" se refere ao lugar onde se dará o transbordo, que, no caso da Consulente, será o estabelecimento de Contagem.
As condições que ensejam o transbordo podem ser várias, conforme a necessidade da Consulente, ou seja, são os motivos pelos quais haverá a mudança de veículo. Exemplificativamente, podemos citar a necessidade de fracionamento da carga, avaria no caminhão transportador, dentre outras.
Lembramos que o documento emitido no inicio da prestação deverá conter o número e o valor da nota fiscal, e a natureza da carga correspondente. Este documento acobertará o trânsito da mercadoria até o destinatário final e nele deverão ser apostos os dados do novo veículo transportador, depois de ocorrido o transbordo.
Ressaltamos, ainda, que esta consulta complementa a Consulta de Contribuinte de nº 139/2003, publicada no MG. de 16/10/2003, da qual a Consulente é signatária.
DOET/SLT/SEF, 22 de outubro de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT