Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 146 de 22/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2003
PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - LOCAL E CONDI??ES DO TRANSBORDO - O termo "local" se refere ao lugar onde se dar? o transbordo, enquanto as condi??es que ensejar?o o transbordo s?o os motivos pelos quais haver? a substitui??o do ve?culo.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte, informa que ? optante pelo cr?dito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, Parte Geral do RICMS/02, e tem suas presta??es comprovadas mediante emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC.
Relata que, por motivos de ordem operacional, utiliza ve?culos de grande capacidade para transporte das cargas provenientes de diversas unidades da Federa??o, sendo as mesmas destinadas ? descarga nas depend?ncias do seu estabelecimento situado no munic?pio de Contagem - MG. A partir da?, as mercadorias em quest?o seguem em ve?culos menores para v?rias cidades do interior do Estado a fim de completar a presta??o contratada.
A Consulente esclarece ainda que, em face da concentra??o da descarga em Contagem e posterior encaminhamento dos produtos a destinat?rios situados em outras localidades, cogita acerca da possibilidade de vir a ser autuada pela fiscaliza??o de tr?nsito em virtude de eventual incompatibilidade entre o itiner?rio constante no documento fiscal e o local da intercepta??o fiscal.
Visando desempenhar suas atividades em conformidade com as determina??es da legisla??o tribut?ria, acrescenta que pretende fazer uso dos procedimentos atinentes ao transbordo, em conson?ncia com o disposto no artigo 3?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Que local e condi??es s?o esses que ensejaram o transbordo, conforme disposto no inciso II do artigo 3?, Anexo IX, RICMS/2002?
RESPOSTA:
O termo "local" se refere ao lugar onde se dar? o transbordo, que, no caso da Consulente, ser? o estabelecimento de Contagem.
As condi??es que ensejam o transbordo podem ser v?rias, conforme a necessidade da Consulente, ou seja, s?o os motivos pelos quais haver? a mudan?a de ve?culo. Exemplificativamente, podemos citar a necessidade de fracionamento da carga, avaria no caminh?o transportador, dentre outras.
Lembramos que o documento emitido no inicio da presta??o dever? conter o n?mero e o valor da nota fiscal, e a natureza da carga correspondente. Este documento acobertar? o tr?nsito da mercadoria at? o destinat?rio final e nele dever?o ser apostos os dados do novo ve?culo transportador, depois de ocorrido o transbordo.
Ressaltamos, ainda, que esta consulta complementa a Consulta de Contribuinte de n? 139/2003, publicada no MG. de 16/10/2003, da qual a Consulente ? signat?ria.
DOET/SLT/SEF, 22 de outubro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT